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II SERIE — NÚMERO 39

3 — No ano de 1985 as verbas destinadas aos municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira crescerão relativamente a 1984 na mesma proporção do crescimento global das verbas transferidas para os municipios do continente e que constituem o Fundo de Equilibrio Financeiro, deduzida a parcela destinada ao financiamento das novas competências referidas no artigo seguinte.

4 — Durante o ano de 1985 poderá ser mensalmente deduzida uma percentagem à importância a transferir para os municípios, a qual será destinada a fazer face às dívidas em atraso às entidades não financeiras do sector público e às resultantes do não cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de empréstimo, desde que as mesmas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado e tenham sido solicitadas as respectivas deduções.

Artigo 54.° (Novas competências)

É integrada no Fundo de Equilíbrio Financeiro uma verba no montante de 3 milhões de contos destinada ao financiamento, em 1985, do exercício, pelos municípios, das competências em matéria de transportes escolares e de acção social escolar.

Artigo 55.° (Distribuição do Fundo de Equilibrio Financeiro)

0 montante global a atribuir a cada município no ano de 1985, em resultado da aplicação do n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março, deduzido da verba destinada aos transportes escolares e à acção social escolar, não pode ser inferior ao que em 1984 lhe foi atribuído nas mesmas condições, acrescido de uma percentagem de 10 %.

Artigo 56.° (Auxílios financeiros às autarquias locais)

No ano de 1985 será afectada uma verba de 300 000 contos destinada à concessão de auxílio financeiro às autarquias focais que se venham a encontrar em algumas das situações previstas no n.° 2 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março.

Artigo 57.° (Finanças distritais)

1 — Será inscrita no orçamento do Ministério da Administração Interna a importância de 300 000 contos, destinada a financiar o funcionamento das assembleias distritais.

2 — No ano de 1985, será elevada para 15 % a percentagem das receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis que constitui a receita do Estado, percentagem que será entregue mensalmente

nos cofres do Estado, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita e destinada a financiar os encargos referidos no número anterior, bem como despesas administrativas dos governos civis.

Artigo 58.° (Sedes de juntas de freguesia)

1 —No ano de 1985 o Governo financiará a construção de sedes de juntas de freguesia até ao montante de 500 000 contos.

2 — O Governo definirá os critérios e fixará o plano de distribuição das verbas destinadas ao financiamento das sedes de juntas de freguesia.

Artigo 59.° (Imposto para o serviço de incêndios)

1 — Durante o ano de 1985 o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.° a 5.° do artigo 708.° do Código Administrativo, sem prejuízo do disposto na Lei n.° 10/79, de 29 de Março.

2 — O imposto a> que se refere o § 1.° do referido artigo continuará a ser liquidado e cobrado pelos municípios.

3 — As percentagens referidas no § 5.° do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito até ao dia 30 de Tunho, de acordo com a importância cobrada em cada concelho.

CAPÍTULO VI Medidas diversas

Artigo 60.°

(Receitas dos organismos de coordenação económica)

Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica e estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes, as penalidades e o regime de cobrança das mesmas.

Artigo 61.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes. — O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio de Azevedo.