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II SÉRIE — NÚMERO 39

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Artigo 8.° —4500$, 1500$, 2250$ e 750$, respectivamente, a primeira, segunda, terceira e quarta taxas;

Artigo 14.° —2500$;

Artigo 27.°-A — Elevadas em 100 % todas as taxas compreendidas neste artigo;

Artigo 7.° —9000$ e 4500$, respectivamente, a primeira e segunda taxas;

Verba xxvn — 75$; Verba xxvm — 250$ e 40$, respectivamente, a primeira e segunda taxas; Verba xxix — 50$; Verba xxx —40$;

Verba xxxi — 250$ e 750$, respectivamente, a primeira e segunda taxas; Verba xxxn — 75$; Verba xxxin — 75$; Verba xxxiv — 750$; Verba xxxvi — 75$; Verba xli — 40$; Verba xlii —125$;

Artigo 37.°—1250$;

Artigo 61.° — 500$ e 100$, respectivamente, a segunda e terceira taxas;

Artigo 6l.°-A— 1500$ a última taxa;

Artigo 64.° —3750$, 375$ e 3750$, respectivamente, a primeira, terceira e quarta taxas;

Artigo 69.° —600$;

Artigo 73.°— 15 000$;

Artigo 74.° — 5000$, 2500$, 1400$, 2500$, 1200$ e 800$, respectivamente, a primeira, segunda, terceira, quarta, quinta e sexta taxas;

Artigo 75.° —5000$, 2500$ e 1250$, respectivamente, a primeira, segunda e terceira taxas;

Artigo 76.°— 1000$;

Artigo 77.° —5000$;

Artigo 78.°—1000$;

Artigo 84.° —4000$;

Artigo 91.°—3000$ a última taxa;

Artigo 95.° —375$ e 1125$, respectivamente, a primeira e segunda taxas;

Artigo 97.° — 50$;

Artigo 100.° —400$ a segunda taxa;

Artigo 107.°—100$;

Artigo 125.° —250$, 500$, 250$, 1503 e 75$, respectivamente, a primeira, segunda, terceira, quarta e quinta taxas;

Artigo 126.°—150$;

Artigo 127.°—150$;

Artigo 128.° —150$;

Artigo 132.°— 1250$, 1000$, 600$ e 600$, respectivamente, a primeira, segunda, terceira e quarta taxas;

Artigo 140.° —3750$ e 750$, respectivamente, a primeira e segunda taxas;

Artigo 144.°—1200$ e 600$, respectivamente, a primeira e segunda taxas;

Artigo 150.°—100$;

Artigo 152.°— 100$;

Artigo 168.° —2$.

Artigo 30.° (Imposto sobre o valor acrescentado)

1 — Ê concedida autorização ao Governo para estabelecer, para as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado que ocorram nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, taxas reduzidas, em relação às aplicáveis a idênticas operações efectuadas no continente.

2 — Os limites mínimos das taxas referidas no número anterior serão de 70 % das taxas correspondentes aplicadas no continente.

Artigo 31.°

(Imposto de consumo sobre as bebidas alcoólicas e a cerveja)

1 — Fica o Governo autorizado a estabelecer um imposto de consumo sobre as bebidas alcoólicas, actualmente incluídas na lista iv anexa ao Código do Imposto de Transacções, tendo nomeadamente em conta os seguintes princípios:

a) Serão sujeitos passivos do imposto os fabricantes, produtores ou importadores das respectivas bebidas;

b) Estarão isentas de imposto as respectivas exportações;

c) O montante do imposto será determinado em função do ácool puro contido nas referidas bebidas, sendo as respectivas taxas específicas fixadas num máximo de 1000$, por üíro de álcool puro, para as aguardentes, aquavit e genebra, e de 1600$ por litro de álcool puro, para gim, vodka e uísque.

2 — É concedida autorização ao Governo para estabelecer um imposto de consumo sobre a cerveja, tendo em conta os seguintes princípios:

a) Serão sujeitos a imposto os respectivos fabricantes ou importadores;

6) Serão isentas as exportações de cerveja;

c) A taxa do imposto será específica, não devendo a tributação resultante da sua aplicação, conjugada com a que deriva do imposto sobre