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12 DE JANEIRO DE 1985

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Artigo 13.°

(Despesas com a saúde)

O Governo emitirá, até 60 dias após a publicação da presente lei, normas que conduzam à contenção de encargos com a saúde que recaiam sobre o Orçamento do Estado, nomeadamente no sentido de desestimular e sobreconsumo de medicamentos.

Artigo 14.° (Despesas com a Segurança Social)

O Governo procederá à revisão do regime da Segurança Social dos trabalhadores rurais de molde a aproximá-lo do regime geral, bem como do regime das prestações familiares.

Artigo 15.° (Viabilização financeira do ensino público)

0 Governo deverá rever durante o ano de 1985 o sistema de financiamento do ensino público, nomeadamente o regime de propinas, bolsas e acção social, com particular incidência no ensino superior, tendo em conta a progressiva autonomia universitária e segundo critérios de racionalidade de gestão e de justiça social.

Artigo 16.°

(Extinção dos organismos de coordenação económica)

1 — Serão extintos ou reestruturados, até final do ano de 1985, os organismos de coordenação económica, com adaptação dos que forem objecto de reestruturação às necessidades resultantes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

2 — O pessoal dos organismos referidos no número anterior ficará sujeito ao regime da função pública.

3 — As despesas dos referidos organismos, nomeadamente as referentes ao pessoal, ficam sujeitas, nos termos da lei geral, ao «visto» do Tribunal de Contas.

Artigo 17.° (Alterações orçamentais)

1 — Na execução do Orçamento do Estado para 1985, o Governo é autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças e do Plano, a:

a) Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central sejam regionalizados;

b) Transferir, quer dentro do orçamento de cada Ministério ou departamento, quer do orçamento de um ministério ou departamento para outro, independentemente da classificação funcional, as verbas respeitantes a «Investimentos do Plano»;

c) Transferir verbas entre o capítulo «Investimentos do Plano» e os restantes capítulos do Orçamento do Estado, quando, na execução or-

çamental, o enquadramento das respectivas despesas se mostrar inadequado;

d) Introduzir no mapa vii do Orçamento do Estado as alterações que se tomem necessárias à elaboração e plena execução do PIDDAC;

e) Ajustar, através de transferência e independentemente da classificação funcional, as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas e aumentos de capital constantes do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano;

/) Efectuar as transferências das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração de designação do serviço, bem como as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela política de mobilidade de recursos humanos e seu racional aproveitamento ou pela antecipação da aposentação.

2 — Ê autorizado o Governo a efectuar no orçamento da Segurança Social transferências de verbas entre as áreas tle dotações para despesas correntes, com exclusão das dotações para gastos com a Administração.

CAPITULO IV Sistema fiscal

Artigo 18.°

(Cobrança de impostos)

Durante o ano de 1985, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações introduzidas pelos artigos seguintes.

Artigo 19.° (Adicionais)

Fica o Governo autorizado a estabelecer os seguintes adicionais, cujo produto reverterá integralmente para o Estado:

a) Adicional de 15 % sobre o imposto de capitais, secção A, respeitante aos rendimentos de 1984, e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega de imposto ao Estado ocorra no ano de 1985, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar;

b) Adicional de 15 % sobre a sisa relativa às transmissões operadas durante o ano de 1985, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10 000 000$;

c) Adicional de 15 % sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões