O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JANEIRO DE 1985

883

b) Tornar extensiva às sociedades em comandita cujas acções não preencham os requisitos exigidos para a sua admissão à cotação na Bolsa, a isenção de imposto estabelecida no Decreto--Lei n.° 110/84, de 3 de Abril;

c) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1985, o prazo referido no artigo 2.° do citado De-creto-Lei n.° 110/84;

d) Conceder isenção do imposto de mais-valias devido pela incorporação no capital social das reservas de reavaliação constituídas nos termos da respectiva legislação regulamentar;

e) Conceder isenção do imposto de mais-valias devido pelos ganhos realizados através do aumento de capital das sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas mediante a incorporação de reservas não provenientes da reavaliação de bens do seu activo imobilizado, desde que o referido aumento se verifique durante o ano de 1985.

Artigo 27." (Sisa)

Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar de sisa as aquisições de bens pelas instituições bancárias, para realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas em processo de execução promovido por elas próprias ou por outro credor, e bem assim as aquisições derivadas de dação em cumprimento respeitante aos referidos créditos quando previamente autorizada pelo Ministro das Finanças e do Plano;

b) Elevar para 3 600 000$ —30 000$ e 4 300 000$ —33 000$, respectivamente, os limites fixados no artigo 1.°, alínea a) e no artigo 2.° do Deereto-Lei n.° 472/74, de 20 de Setembro.

Artigo 28.° (Regime aduaneiro)

No âmbito aduaneiro fica o Governo autorizado a:

á) Proceder à conversão de algumas taxas de efeito equivalente a direitos em taxas internas ou imposto interno de consumo visando a adaptação aos mecanismos de circulação de mercadorias vigentes na Comunidade Económica Europeia (CEE);

b) Alterar a estrutura da pauta dos direitos de importação, actualizando-a em conformidade com a pauta exterior comum utilizada na CEE, bem como proceder a eventuais pequenas revisões da mesma, tendo em conta a necessidade de flexibilizar a política económica;

c) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1985, a aplicação da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei n.° 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e

nos seus anexos, e rever o respectivo regime, designadamente, listas, taxas e isenções;

d) Reformular os diferentes regimes aduaneiros relativos ao sector automóvel e proceder às alterações julgadas mais convenientes em função da conjuntura económico-fiscal, designadamente através da revisão da fórmula de cálculo e das percentagens do imposto sobre a venda de veículos automóveis, por forma a que esta tributação, conjugada com a resultante da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado, mantenha a carga fiscal sobre o consumo, correspondente à que actualmente decorre da incidência daquele imposto;

e) Proceder, face à evolução que as fraudes fiscais possam vir a assumir, a adaptações não só do contencioso aduaneiro como também dos respectivos tribunais fiscais;

f) Adaptar a legislação aduaneira às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE;

g) Regulamentar as convenções de Viena relativas às relações diplomáticas e às relações consulares;

h) Proceder não só à revisão do regime de isenção ou de redução de direitos, quer relativos à importação de matérias-primas ou de outras mercadorias destinadas a transformação ou incorporação pela indústria nacional, quer respeitantes a abastecimento público, como também a algumas alterações do regime de isenção de bens de equipamento directamente produtivos, não produzidos pela indústria nacional.

Artigo 29.° (Imposto do selo)

Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o artigo 111.° do Regulamento do Imposto do Selo, no sentido de ser dispensada a obrigatoriedade do pagamento nos termos do respectivo § 3.°, quando o número de letras emitidas o justifique;

b) Alterar o § 1.° do artigo 168.°-A do Regulamento referido, alargando-se para 31 de Dezembro o prazo para a correcção;

c) Elevar para 3°/» a taxa do artigo 1.° da Tabela Geral do Imposto do Selo;

d) Eliminar, por desactualização, os artigos 3.°-A, 31.°, 33.°, 36.° e 166.°-A da tabela citada;

e) Reduzir a 1 % as taxas estabelecidas na alínea b) dos artigos 145.° e 155.° da Tabela Geral do Imposto do Selo;

f) Alterar as taxas da mencionada tabela, constantes dos artigos abaixo indicados, que passam a ser as seguintes:

Artigo 4.°:

Verba n — 180$; Verba m — 75$; Verba vn — 125$; Verba vm — 125$;