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II SÉRIE — NUMERO 39

n.° 132/83, de 18 de Março visando, designadamente a concessão de incentivos fiscais considerados adequados a projectos dirigidos à inovação e desenvolvimento da base tecnológica da indústria portuguesa, bem como à reestruturação de sectores ou subsectores industriais que revelem dificuldades especiais de adaptação tecnológica, comercial ou financeira.

Artigo 39.°

(Prorrogação dos incentivos fiscais à exportação)

Fica o Governo autorizado a prorrogar até 31 de Dezembro de 1985 a vigência das disposições do Decreto-Lei n.° 408/80, de 26 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 492/82, de 31 de Dezembro.

Artigo 40.°

(Beneffcios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económlco-flnancelro)

Fica o Governo autorizado a:

a) A prorrogar, até 31 de Dezembro de 1985, o prazo fixado no artigo 4.° da Lei n.° 36/77, de 17 de Junho;

b) Alargar as empresas públicas que celebrem até 31 de Dezembro de 1985 acordo de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.° 353-C/77, de 29 de Agosto, os beneffcios fiscais indicados na legislação referida na alínea anterior;

c) Estabelecer que até à publicação da lei prevista no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 125/79, de 10 de Maio, podem ser concedidos às empresas assistidas pela PAREMPRESA — Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., entre os benefícios previstos nas Leis n.°* 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.

Artigo 41.°

(Incentivos fiscais à dinamização do mercado de capitais)

Fica o Governo autorizado, sem prejuízo dos incentivos conferidos pelo Decreto-Lei n.° 409/82, de 29 de Setembro, a estabelecer os benefícios fiscais visando a dinamização do mercado de valores mobiliários, designadamente os seguintes:

a) Revisão do regime fiscal dos Fundos de Investimentos Mobiliários no que se refere aos benefícios fiscais, estabelecendo designadamente a isenção do imposto complementar, secção A, relativamente aos rendimentos provenientes das participações nos mencionados Fundos;

b) Redução de 30 %, para efeitos de englobamento no imposto complementar, dos dividendos de sociedades, líquidos de imposto de capitais, cujas acções sejam cotadas nas bolsas de valores;

c) Isenção do imposto do selo a que se referem os artigos 120.°-A e 141.° da respectiva Tabela Geral, relativamente às operações sobre valores mobiliários efectuadas em bolsa;

d) Isenção do imposto do selo a que se referem os artigos 120.°-A e 141.° da respectiva Tabela Geral, relativamente às operações de reporte que consistam na compra de títulos de crédito e revenda simultânea dos mesmos a prazo, desde que a compra e a revenda sejam feitas à mesma entidade e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

1) O comprador-revendedor seja pessoa singular ou colectiva colectada em contribuição industrial pelo exercício da respectiva actividade;

2) O vendedor-recomprador seja uma instituição de crédito ou parabancária.

Artigo 42.°

(Beneffcios fiscais relativos aos bancos de investimento)

Fica o Governo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais que podem ser concedidos aos bancos de investimento, nos seguintes termos:

á) Redução de 50 % da taxa do imposto do selo devido pelo acto da sua constituição;

b) Aplicação aos bancos de investimento do regime fiscal estabelecido, para as sociedades cuja actividade consiste na mera gestão de uma carteira de títulos, na alínea 6) do artigo 42.° do Código da Contribuição Industrial e no artigo 6.° do Código do Imposto de Mais-Valias, tornando-se extensivo às participações em sociedades por quotas nacionais;

c) Isenção total ou parcial do imposto de capitais, secção B, e do imposto complementar relativamente aos juros de obrigações emitidas por bancos de investimento, quando o produto da emissão se destine a financiar projectos de investimentos de relevante interesse económico e social.

Artigo 43.° (Incentivos fiscais à concentração de empresas)

Fica o Governo autorizado a estabelecer para as empresas de sectores da actividade económica a definir pelo Conselho de Ministros, que se reorganizem em resultado de actos de concentração, até 31 de Dezem-bri de 1986, os seguintes incentivos fiscais:

a) Isenção da sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração;

b) Isenção do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes da concentração e dos aumentos de capital destinados à reorganização;

c) Dedução dos prejuízos sofridos nos 3 últimos

exercícios pelas empresas concentradas, e ainda não deduzidos, aos lucros tributáveis de 1 ou mais dos 5 primeiros exercícios da empresa resultante da concentração;