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12 DE JANEIRO DE 1985

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o valor acrescentado, exceder a carga fiscal que actualmente decorre da sujeição a imposto de transacções.

Artigo 32.° (Regime fiscal dos tabacos)

1 — Fica o Governo autorizado a proceder às seguintes alterações ao regime fiscal dos tabacos:

a) Elevação, até 20 %, da parte específica do imposto de consumo sobre o tabaco;

b) Aproximação ao regime geral dos valores dos impostos específicos e ad valorem que incidem sobre as marcas sujeitas a regime excepcional;

c) Prorrogação por 6 anos do prazo de aplicação do regime excepcional, no que respeita às marcas de preço mais reduzido («cigarros populares»);

d) Aplicação do regime excepcional às marcas fabricadas nas regiões autónomas que preencham condicionalismo idêntico ao das fabricadas no continente abrangidas por aquele regime, dando-se-lhes igual tratamento até ao termo do período transitório previsto na lei;

e) Possibilidade de incluir no regime excepcional, a que se referem as alíneas anteriores, novas marcas de «cigarros populares», desde que venham substituir marcas já existentes e que estas últimas deixem de ser produzidas dentro de prazo curto após a substituição;

f) Alteração das exigências legais sobre as indicações que devem constar dos invólucros, pacotes ou volumes, bem como dos selos ou estampilhas, quer nos períodos imediatos às alterações dos preços de venda ao público, quer dos destinados a exportação;

g) Alteração do regime de entrada e saída do tabaco destinado a exposições, ensaios e beneficiações.

2 — A taxa da componnete ad valorem será ajustada tendo em conta a incidência do imposto sobre o valor acrescentado sobre os respectivos produtos.

Artigo 33.°

(Adicional sobre os preços dos bilhetes de teatro e cinema)

Fica o Governo autorizado a reduzir para 2 % e 7 %, respectivamente, os adicionais sobre o preço dos bilhetes de teatro e de cinema.

Artigo 34.°

(Imposto de circulação, camionagem e compensação)

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes relativamente aos impostos de circulação, camionagem e compensação, tendo nomeadamente em vista:

a) Quanto ao imposto de circulação e camionagem, actualizar e harmonizar o respectivo

regime com as alterações entretanto ocorridas, designadamente no domínio da actividade transportadora e rodoviária;

b) Quanto ao imposto de compensação, tornar mais equitativa a repartição da sua carga e introduzir maior eficácia no respectivo sistema de prevenção e repressão da fraude e evasão fiscal.

Artigo 35.°

(Regime fiscal das sociedades de profissionais]

É conferida autorização ao Governo para estabelecer o regime fiscal aplicável às sociedades de profissionais, de modo a assegurar-lhes o mesmo tratamento e evitar a evasão fiscal e bem assim a alterar em conformidade, sendo caso disso, o actual regime em vigor para algumas dessas sociedades.

Artigo 36.° (Regime fiscal da assistência técnica)

Ê conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro, com vista a estabelecer a sua tributação a uma taxa não superior a 15 %, quando tais pessoas não possuam em Portugal instalações comerciais ou industriais ou qualquer forma de representação permanente.

Artigo 37.°

(Instituições privadas de solidariedade social)

Fica o Governo autorizado a rever os benefícios fiscais das instituições privadas de solidariedade social em conformidade com a sua natureza e finalidades.

Artigo 38.°

(Medidas tendentes à eficácia e coerência dos benefícios fiscais existentes)

Fica o Governo autorizado a:

a) Actualizar a redacção das disposições legais sobre benefícios fiscais;

b) Proceder às alterações necessárias com vista à harmonização de benefícios fiscais previstos em diferente legislação que prossigam o mesmo objectivo;

c) Proceder à revisão de incentivos fiscais à aquisição e construção de casas para habitação, no sentido da sua ampliação;

d) Rever o sistema de incentivos fiscais ao investimento no sector da construção civil, obras públicas e electricidade, revogando as disposições sobre esta matéria da Lei n.° 3/72, de 27 de Maio, e do Decreto-Lei n.° 74/74, de 28 de Fevereiro;

e) Rever o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento, regulado pelo Decreto-Lei