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12 DE JANEIRO DE 198S

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disposto no § único do artigo 7.° e na parte final do n.° 2.° do artigo 19.°, ambos do Código do Imposto de Capitais;

b) Isentar do imposto de capitais os rendimentos abrangidos pelo artigo 3.° do respectivo Código que derivem de capitais de valor não superior a 3000$;

c) Dar nova redacção ao artigo 21.° do Código do Imposto de Capitais, por forma a reduzir de 15 % para 12% a taxa do imposto respeitante aos lucros, juros, importâncias e rendimentos a que se referem os n.os 1.°, 2." e 9.° do artigo 6.°;

d) Dar nova redacção à alínea e) do artigo 22° do mesmo Código, no sentido de nela serem incluídos os rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico a que se refere o n.° 11.° do seu artigo 6.°;

e) Revogar as isenções de imposto de capitais estabelecidas no artigo 4.° da Lei n.° 21-B/77, de 9 de Abril, para os juros de depósitos constituídos por emigrantes e equiparados, passando os respectivos juros a ser tributados pela taxa reduzida de 10 %.

Artigo 24.° (Imposto profissional)

Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao artigo 2° do Código do Imposto Profissional, no sentido de sujeitar a imposto profissional as remunerações pagas por entidades com residência ou sede no continente ou nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, ou com escritório, estabelecimento ou qualquer outra forma de representação nestes territórios, ao qual deva imputar-se o respectivo pagamento, aos seus trabalhadores que exerçam a sua actividade no estrangeiro, sempre que não seja feita prova de que as mesmas remunerações sofreram tributação no país onde se encontram deslocados;

b) Dar nova redacção à alínea c) do artigo 3.° do mesmo Código, no sentido de nela incluir os abonos para despesas de viagem em automóvel próprio até ao limite dos quantitativos estabelecidos para os servidores do Estado;

c) Aditar uma alínea ao n.° 1.° do artigo 10.° do Código do Imposto Profissional, no sentido de estabelecer que as rendas pagas por força de contratos de locação financeira imobiliária relativa à instalação utilizada pelo contribuinte, no exercício da respectiva actividade, serão consideradas despesas para efeitos do citado artigo até ao quantitativo do valor locativo corespondente àquela instalação;

d) Aditar uma alínea ao n.° 2° do artigo 10.° do referido Código, no sentido de abranger as rendas pagas por força de contratos de locação financeira mobiliária respeitante aos bens

de equipamento utilizados pelo contribuinte, no exercício da respectiva actividade;

e) Dar nova redacção ao § 1.° do artigo 10.° do mencionado Código, no sentido de que as despesas referidas no n.° 1.° daquele artigo só serão de considerar para efeitos de apuramento da matéria colectável quando devidamente documentadas, eliminando-se, em consequência desta alteração, a tabela das deduções mínimas, bem como a referência feita ao n.° 1.° do § 1.°, no § 4.° do mesmo artigo;

f) Substituir a tabela das taxas do imposto pro-* fissional, constante do artigo 21.° do respectivo Código pela seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

g) Dar nova redacção ao § 1.° do artigo 26.° do Código referido, no sentido de que, quando durante o ano haja aumento de vencimentos ou de outras remunerações, deverá aplicar--se ao quantitativo global dos rendimentos a taxa correspondente ao novo escalão resultante desses aumentos, sendo tal escalão determinado com base no somatório dos rendimentos recebidos desde o início do ano e dos que virão a ser auferidos até final desse ano, considerando os aumentos verificados;

h) Dar nova redacção ao § 1.° do artigo 29.° do mesmo Código, por forma a estabelecer que as filiais, agências, delegações ou outras dependências, nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, de entidades cuja residência ou sede esteja situada no continente, ou vice» -versa, sejam obrigadas a efectuar a entrega das importâncias deduzidas de conformidade com o artigo 26.°, nas tesourarias da Fazenda Pública da área das respectivas dependências, em relação aos empregados que nestas prestam serviços e por elas sejam remunerados.

Artigo 25.° (Imposto complementar)

Fica o Governo autorizado a:

a) Aditar uma alínea ao § 2.° do artigo 15.°-A do Código do Imposto Complementar, no sentido de abranger na previsão legal aí estabelecida as sociedades comerciais por quotas em cujo capital social o contribuinte participe em mais de 75 %;