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II SÉRIE — NÚMERO 57

2 — Os titulares de cargos políticos têm direito a perceber um vencimento extraordinário, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.

3 — Se o cargo político tiver sido exercido durante 1 ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.

Artigo 3.° (Ajudas de custo)

1 — Nas suas deslocações oficiais fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro--Ministro e os demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo fixadas na lei.

2 — Os membros do Governo cujo departamento tenha sede fora de Lisboa têm direito a ajudas de custo nas suas deslocações oficiais fora da localização da sede.

3 — Os juízes do Tribunal Constitucional auferem as ajudas de custo previstas na lei.

4 — Os deputados à Assembleia da República auferem as ajudas de custo previstas no artigo 17.°

5 — Os membros do Conselho de Estado auferem as ajudas de custo previstas no artigo 23.°, n.° 2.

Artigo 4.° (Viaturas oficiais)

1 — Têm direito a veículos para uso pessoal os titulares dos seguintes cargos políticos:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Primeiro-Ministro e Vice-Primeiros-Ministros;

d) Outros membros do Governo e entidades que por lei lhes estejam equiparadas;

e) Presidente do Tribunal Constitucional.

2 — Estes veículos serão distribuídos às entidades referidas no número anterior à razão de um para cada uma, à excepção das referidas nas alíneas a), b) e c) para as quais não existe tal limitação.

3 — À utilização das viaturas oficiais atribuídas pela presente lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.° 50/ 78, de 28 de Março.

CAPÍTULO II Presidente da República

Artigo 5."

(Remunerações do Presidente da República)

O vencimento e os abonos mensais para despesas de representação do Presidente da República regem-se por lei especial.

Artigo 6.° (Residência oficial)

1 — O Presidente da República tem direito a residência oficial.

2 — A lei determina os edifícios públicos afectos" ao Presidente da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

CAPÍTULO III Presidente da Assembleia da República

Artigo 7.°

(Remunerações do Presidente da Assembleia da República)

1 — O Presidente da Assembleia da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 80 % do vencimento do Presidente da República.

2 — O Presidente da Assembleia da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40 % do respectivo vencimento.

Artigo 8.° (Residência oficial)

1 — O Presidente da Assembleia da República tem direito a residência oficial.

2 — A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da Assembleia da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

CAPÍTULO IV

Membros do Governo

Artigo 9.° (Remunerações do Primeiro-Ministro)

1 — O Primeiro-Ministro percebe mensalmente um vencimento correspondente a 75 % do vencimento do Presidente da República.

2 — O Primeiro-Ministro tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40 % do respectivo vencimento.

Artigo 10° (Residência oficial)

1 — O Primeiro-Ministro tem direito a residência oficial.

2 — A lei determina os edifícios públicos afectos ao Primeiro-Ministro para o exercício das suas funções, nomeadamente de representação.

Artigo 11.° (Remunerações dos Vice-Primeiros-Ministros)

1 — Os Vice-Primeiros-Ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 70 % do vencimento do Presidente da República.