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II SÉRIE — NÚMERO 57

Artigo 19.° (Direito de opção)

1 — Os deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.

2 — No caso de opção os deputados não têm direito às ajudas de custo previstas no artigo 17.°

Artigo 20.° (Regime fiscal)

1 — As remunerações e os subsídios percebidos pelos titulares de cargos abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

2 — Aos deputados que, sendo funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, optarem, nos termos do artigo anterior, pelos seus vencimentos e subsídios de origem, é aplicável o regime fiscal correspondente à situação em que se encontravam.

CAPÍTULO VII Ministros da República para as regiões autónomas

Artigo 21.°

(Remunerações dos Ministros da República para os regiões autónomas)

1 — Os Ministros da República para as regiões autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65 % do vencimento do Presidente da República.

2 — Os Ministros da República para as regiões autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40 % do respectivo vencimento.

Artigo 22.° (Residência oficial)

Os Ministros da República para as regiões autônomas têm direito a residência oficial.

CAPÍTULO VIII Membros do Conselho de Estado

Artigo 23.°

(Reembolso de despesas dos membros do Conselho de Estado)

1 — Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.

2 — Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho e mais 2.

3 — O disposto neste artigo só é aplicável aos membros do Conselho de Estado designados pelo Presidente da República ou eleitos pela Assembleia da República.

TÍTULO II Subvenções dos titulares de cargos políticos

CAPITULO 1

Subvenções vitalícias por incapacidade e por morte

Artigo 24.° (Subvenção mensal vitalícia)

1 — Os membros do Governo, os deputados à Assembleia da República e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974, durante 8 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.

2 — Os ex-Presidentes da República na vigência da Constituição da República beneficiam de regime próprio de subvenção mensal vitalícia, definido em lei especial.

3 — Os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros-Ministros na vigência da Constituição da República têm direito a uma subvenção mensal vitalícia nos termos do n.° 4 do artigo 25.°

4 — Para efeitos da contagem Jos anos de efective exercício das funções referidas no n.° 1 não serão tidas em linha de conta as suspensões do mandato de deputado que na totalidade não somem em média mais de 15 dias por sessão legislativa.

5 — Não deixará de ser reconhecido o direito referido no n.° 1 quando para efeitos da contagem do tempo de efectivo exercício de funções faltarem em média 2 dias por sessão legislativa.

Artigo 25.° (Cálculo da subvenção mensal vitalícia)

1 — A subvenção mensal vitalícia referida no n.° 1 do artigo anterior é calculada à razão de 4 % do vencimento base correspondente à data da cessação de funções do cargo em cujo desempenho o seu titular mais tempo tiver permanecido, por ano de exercício, até ao limite de 80 %.

2 — Quando o beneficiário da subvenção perfaça 60 anos de idade, ou se encontre incapacitado, a percentagem referida no número anterior passará a ser de 8 %.

3 — A subvenção mensal vitalícia é automaticamente actualizada nos termos da actualização do vencimento base do seu cálculo.

4 — Os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros-Mínistros na vigência da Constituição da República têm direito a uma subvenção mensal vitalícia do montante de 80 % do vencimento do cargo desempenhado por período de 4 anos, seguidos ou interpolados.