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II SÉRIE — NÚMERO 57

3 — A decisão prevista no presente artigo será tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

CAPITULO III Condições de exercício do mandato Artigo 12.° (Condições de exercício da função de Deputado)

1 — São garantidas aos Deputados condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores.

2 — Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.

3 — Os serviços de administração central ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados e facultando sempre que possível instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento dos próprios serviços.

4 — Quando solicitadas com antecedência não inferior a 5 dias, os governadores civis colocarão à disposição dos Deputados instalações adequadas à efectivação dos seus contactos com cidadãos ou com a imprensa.

Artigo 13.° (Direitos e regalias dos Deputados)

1 — Os Deputados não podem, sem autorização da Assembleia da República, ser jurados, peritos ou testemunhas, nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos excepto, neste último caso, quando presos em caso de flagrante delito ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena maior.

2 — A autorização referida no número anterior, ou a sua recusa, serão precedidas de audição do Deputado.

3 — a falta de Deputados, por causa das reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos, constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

4 — O Deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.

5 — Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o mesmo regime de que gozam os militares.

Artigo 14.°

(Outros direitos e regalias)

1 — Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito, considerado como livre circulação em locais públicos de acesso condicionado, mediante exibição do cartão especial de identificação;

c) Passaporte especial;

d) Cartão especial de identificação;

e) Remunerações e subsídios que a lei prescrever: /) Direito de uso e porte de arma nos termos do

do n.° 3 do presente artigo; g) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas públicas de navegação aérea durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou poi motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

2 — O cartão especial de identificação deve mencionar para além do nome do Deputado, das assinaturas do próprio e do Presidente da Assembleia da República o número, arquivo e data de emissão do respectivo bilhete de identidade, em conformidade com o modelo anexo.

3 — O cartão especial de identificação deve ter um prazo de validade preciso fixado em razão do período de mandato do Deputado.

4 — Com a cessação do mandato de Deputado deve o cartão especial de identificação ser entregue, de imediato, nos competentes serviços da Assembleia da República.

5 — Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos Deputados as disposições constantes do n.° 1 do artigo 47.° do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949.

Artigo 15.° (Deslocações)

1 — No exercício das suas funções, ou por causa delas, os Deputados têm direito à utilização dos transportes colectivos, públicos e privados, em todo o País, mediante a exibição do cartão especial de identificação referido na alínea d) don." 1 do artigo 14.°

2 — As empresas fornecedoras dos transportes referidos no número anterior serão reembolsadas dos respectivos custos mediante apresentação, nos serviços competentes da Assembleia da República, do necessário documento comprovativo, do qual constarão, nomeadamente, o nome e a assinatura do Deputado, a data e o percurso efectuado, ou, no caso dos transportes colectivos urbanos da área de Lisboa, mediante a apresentação da prova de emissão de passe a favor do Deputado.

3 — Aos Deputados eleitos pelos círculos do continente ou pelos círculos dos emigrantes só será permitida a utilização de transportes colectivos para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira uma vez por ano.

4 — Os Deputados não residentes nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Amadora, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal e Barreiro que se façam transportar em automóvel próprio entre Lisboa e a sua residência ou o círculo por que tiverem sido eleitos, e volta, têm direito ao reembolso das correspondentes despesas, segundo o regime aplicável aos funcionários públicos, uma vez por semana, por razões de trabalhos parlamentares.