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15 DE FEVEREIRO DE 1985

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período de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada sessão legislativa.

5 — A suspensão temporária do mandato não pode ocorrer por período inferior a 15 dias.

Artigo 6.° (Cessação da suspensão)

1 — A suspensão do mandato cessa:

a) No caso da alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado, directamente indicado por este, ou através da direcção do grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar em que se encontre integrado, ou do órgão próprio do partido a que pertença, ao Presidente da Assembleia;

b) No caso da alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° por decisão absolutória ou equivalente, ou com o cumprimento da pena;

c) Nos casos das alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 4.°, pela cessação da função incompatível com a de Deputado.

2 — Com a retoma pelo Deputado do exercício do mandato, cessam automaticamente todos os poderes do último Deputado da respectiva lista que nessa data esteja a exercer o mandato.

3 — O regresso antecipado do Deputado não pode ocorrer antes de decorridos os 15 dias previstos no n.° 5 do artigo 5.°

Artigo 7.° (Renúncia do mandato)

1 — Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia da República ou com a assinatura reconhecida notarialmente.

2 — Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido.

3 — A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da Assembleia da República.

Artigo 8.° (Perda do mandato)

1 — Perdem o mandato os Deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;

b) Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas nos termos definidos no Regimento, salvo motivo justificado;

c) Se inscrevam em partido diferente daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.

2 — Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a paternidade e a maternidade, o luto, missão da Assembleia, do governo ou do partido a que o deputado pertence, bem como, quanto aos Deputados eleitos pelos círculos dos Açores ou da Madeira, dificuldades de transporte entre as ilhas e o continente.

3 — Poderá ainda considerar-se motivo justificado a participação em reuniões de organismos internacionais a que Portugal pertença, se for julgada de interesse para o País e a justificação for solicitada antes da ocorrência das faltas.

Artigo 9.° (Substituição dos Deputados)

1 — Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o Deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência, na mesma lista.

2 — O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de Deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.

3 — Cessando o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.

4 — Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do Deputado a substituir.

5 — A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento da direcção do respectivo grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar, ou do órgão competente do partido, ou ainda do candidato com direito a preencher o lugar vago.

CAPÍTULO II Imunidades

Artigo 10.°

(Irresponsabilidade)

Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

Artigo 11.° (Inviolabilidade)

1 — Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

2 — Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.