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15 DE FEVEREIRO DE 1985

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5 — Os Deputados residentes nos concelhos referidos no número anterior, com excepção do de Lisboa, quando se façam transportar em automóvel próprio entre a sua residência e a Assembelia da República têm direito ao reembolso das correspondentes despesas segundo regime análogo ao dos funcionários públicos, mas tendo em conta os quilómetros efectivamente percorridos.

6 — Os Deputados eleitos pelos círculos dos emigrantes têm direito à requisição oficial de transporte colectivo até 3 vezes por sessão legislativa para se deslocarem aos círculos por que tiverem sido eleitos.

7 — Para efeitos de deslocação ao estrangeiro em missão da Assembleia da República, a aquisição da moeda estrangeira ou de divisas proceder-se-á mediante requisição dos serviços competentes da Assembleia, não carecendo de autorização do Ministério das Finanças.

Artigo 16.°

(Utilização de serviços postais, telegráfico e telefónico)

Os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia.

Arrigo 17.° (Regime de previdência)

1 — Os Deputados beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.

2 — No caso de os Deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.

Artigo 18.° (Garantias de trabalho e benefícios sociais)

1 — Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.

2 — Os Deputados têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante a legislatura.

3 — O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 5° do presente Estatuto.

4 — No caso de função temporária por virtude de lei ou dc contrato, o desempenho do mandato de Deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

Artigo 19.° (Incompatibilidades)

1 — Além das incompatibilidades previstas na legislação eleitoral, os Deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia.

2 — Não se considera exercício de função pública, para efeito do disposto no n.° 1 o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividades de investigação científica e outras similares como tais reconhecidas caso a caso pela Assembleia.

Artigo 20.° (Faltas)

Ao Deputado que falte a qualquer reunião plenária sem motivo justificado nos termos do artigo 8.° é descontado '/m do vencimento mensal por cada dia de falta além de duas mensais.

Artigo 21.° (Ausências)

Verificada a falta de quórum, de funcionamento ou de deliberação, o Presidente convoca os Deputados ao Plenário, registando as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 22.° (Encargos)

Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da República.

Artigo 23.° (Disposições transitórias)

1 — O disposto na alínea e) do n.° 1 do artigo 4.° só entra em vigor após a realização das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais no tocante aos presidentes de câmara e vereadores em regime de permanência e no início da IV Legislatura no tocante aos gestores de empresas públicas, nacionalizadas ou maioritariamente participadas por capitais públicos e aos dirigentes de institutos públicos autónomos.

2 — Até à entrada em vigor da alínea e) do n.° J do artigo 4.° podem requerer a suspensão do mandato pelo tempo de exercício do respectivo mandato, a qual será necessariamente concedida, os Deputados que exerçam os cargos de presidentes de câmara ou vereadores em regime de permanência.

3 — O regime pervisto nos n.os 1 a 5 do artigo 15.° e no artigo 17." deve ser revisto no prazo de um ano.

Artigo 24.°

(Disposição revogatória)

Fica revogada a legislação em contrário ao presente Estatuto.

Aprovado em 10 de Janeiro de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.