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15 DE FEVEREIRO DE 1985

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5 — Aos ex-Presidentes da Assembleia da República e aos ex-Primeiros-Ministros que não completem o período de tempo previsto no número anterior é atribuída uma subvenção calculada proporcionalmente ao tempo de exercício efectivo do cargo.

6 — Nos casos previstos nos n.w 4 e 5 os beneficiários da subvenção podem optar pela subvenção mensal vitalícia a que eventualmente tenham direito nos termos do n.° 1 do artigo 24.°

7 — Para efeitos do cálculo da subvenção mensal vitalícia é contado o tempo do exercício do mandato dc deputado à Assembleia Constituinte, desde a data da eleição, apiicando-se aos deputados que tenham sido reeleitos na primeira legislatura da Assembleia da República, o disposto no n.° 1 do artigo 156.° da Constituição.

Artigo 26." (Suspensão da subvenção mensal vitalícia)

1 — A subvenção mensal vitalícia será imediatamente suspensa se o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição.

2 — A subvenção mensal vitalícia será igualmente suspensa se o respectivo titular assumir uma das seguintes funções:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Membro do Governo;

d) Deputado;

e) Juiz do Tribunal Constitucional; /) Provedor de Justiça;

g) Ministro da República para as regiões autónomas;

h) Governador do território de Macau;

i) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

j) Presidente ou vice-presidente do Conselho Nacional do Plano; /) Governador ou vice-governador civil; m) Embaixador;

n) Presidente de câmara municipal; o) Vereador a tempo inteiro de câmara municipal; p) Gestor público ou dirigente de instituto público autónomo.

Artigo 27." (Acumulação de pensões)

1 — A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24." é acumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectvio titular tenha igualmente direito, em termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

2 — As subvenções a que têm direito os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros--Ministros são cumuláveis entre si até ao limite máximo da subvenção correspondente ao cargo que tenham desempenhado durante mais tempo.

Artigo 28.° (Transmissão do direito à subvenção)

1 — Em caso de morte do beneficiário das subvenções mensais vitalícias conferidas pelos n."s 1 e 3 do artigo 24.°, 75 % do respectivo montante transmite-se ao cônjuge viúvo, e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento.

2 — A subvenção prevista no n." I transmite-se na proporção de metade para o cônjuge viúvo e metade para os mencionados descendentes e ascendentes, dividida igualmente entre estes, extinguindo-se, sem direito a acrescer, a parte correspondente aos que, respectivamente, mudarem de estado, atingirem a maioridade, se tornarem capazes ou falecerem.

Artigo 29."

(Subvenção em caso de incapacidade)

Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1." ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para ò mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50 % do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade.

Artigo 30."

(Subvenção de sobrevivência)

Se, em caso de morte no exercício das funções previstas no artigo 1", não houver lugar à atribuição da subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24", será atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes, e aos ascendentes a seu cargo, uma subvenção mensal de sobrevivência correspondente a 40 % do vencimento do cargo que o falecido desempenhava, aplicando-se neste caso o disposto no n.° 2 do artigo 28.°

CAPÍTULO II Subsídio de reintegração

Artigo 31." (Subsídio de reintegração)

1 — Aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 8 anos de exercício das funções referidas no n.° 1 do artigo 24.° é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.

2 — Os beneficiários do subsídio de reintegração, que reassumam qualquer das funções previstas no artigo 26." antes de decorrido o dobro do período de reintegração, devolverão metade dos subsídios que tiverem percebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções.