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II SÉRIE — NÚMERO 60

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Decreto n.° 119/111

Orçamento do Estado para 1985

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 108.°, 164.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Orçamento do Estado para 1985

CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento

Artigo 1.° (Aprovação)

São aprovados pela presente lei:

a) O Orçamento do Estado para 1985, constante dos mapas i a iv;

b) O Orçamento da Segurança Social para o mesmo ano, constante do mapa v;

c) As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa vi;

d) Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa vu.

Artigo 2.° (Orçamentos privativos)

1 — Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2 — Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

3 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Ministro das Finanças e do Plano.

4 — Os organismos de coordenação económica ficam subordinados ao mesmo regime dos serviços e fundos autónomos, em matéria de crédito e de garantias, até à revisão do Decreto-Lei n.° 459/82, de 26 de Novembro.

CAPITULO II

Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos

Artigo 5.° (Empréstimos)

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164." da Constituição, a contrair em-