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27 DE FEVEREIRO DE 1985

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desenvolvimento económico nacional ou regional, em termos análogos aos que resultarem do artigo 44.° do Código da Contribuição Industrial, em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 20.°; e) Criar um sistema simplificado de escrita para os contribuintes a quem não for exigida contabilidade devidamente organizada.

Artigo 25.° (Imposto de capitais)

Fica o Governo autorizado a:

a) Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes a 1985, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.° e na parte final do n.° 2.° do artigo 19.", ambos do Código do Imposto de Capitais;

b) Isentar do imposto de capitais os rendimentos abrangidos pelo artigo 3.° do respectivo Código que derivem de capitais de valor não superior a 10 000$ por cada titular;

c) Dar nova redacção ao artigo 21.° do Código do Imposto de Capitais, por forma a reduzir de 15 % para 12 % a taxa do imposto respeitante aos lucros, juros, importâncias e rendimentos a que se referem os n.os 1.°, 2° e 9.° do artigo 6.°;

d) Dar nova redacção à alínea e) do artigo 22.° do mesmo Código, no sentido de nela serem incluídos os rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico a que se refere o n.° 11.° do seu artigo 6.°;

é) Revogar as isenções de imposto de capitais estabelecidas no artigo 4.° da Lei n.° 21-B/77, de 9 de Abril, para os juros de depósitos constituídos por emigrantes e equiparados, passando os respectivos juros a ser tributados pela taxa reduzida de 10 %.

Artigo 26.° (Imposto profissional)

Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao artigo 2.° do Código do Imposto Profissional, no sentido de sujeitar a imposto profissional as remunerações pagas por entidades com residência ou sede no continente ou nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, ou com escritório, estabelecimento ou qualquer outra forma de representação nestes territórios, ao qual deva imputar-se o respectivo pagamento, aos seus trabalhadores que exerçam a sua actividade no estrangeiro, sempre que não seja feita prova de que as mesmas remunerações sofreram tributação no país onde se encontram deslocados;

b) Dar nova redacção à alínea c) do artigo 3.° do mesmo Código, no sentido dé nela incluir

os abonos para despesas de viagem em automóvel próprio até ao limite dos quantitativos estabelecidos para os servidores do Estado;

c) Aditar uma alínea ao n.° 1.° do artigo 10.° do Código do Imposto Profissional, no sentido de estabelecer que as rendas pagas por força de contratos de locação financeira imobiliária relativa à instalação utilizada pelo contribuinte, no exercício da respectiva actividade, serão consideradas despesas para efeitos do citado artigo até ao quantitativo do valor locativo correspondente àquela instalação;

d) Aditar uma alínea ao n.° 2° do artigo 10.° do referido Código, no sentido de abranger as rendas pagas por força de contratos de locação financeira mobiliária respeitante aos bens de equipamento utilizados pelo contribuinte, no exercício da respectiva actividade;

e) Substituir a tabela das taxas do imposto profissional, constante do artigo 21.° do respectivo Código, pela seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

/) Dar nova redacção ao § l.u do artigo 26.° do Código referido, no sentido de que, quando durante o ano haja aumento de vencimentos ou de outras remunerações, deverá aplicar--se ao quantitativo global dos rendimentos a taxa correspondente ao novo escalão resultante desses aumentos, sendo tal escalão determinado com base no somatório dos rendimentos recebidos desde o início do ano e dos que virão a ser auferidos até final desse ano, considerando os aumentos verificados;

g) Dar nova redacção ao § 1.° do artigo 29.° do mesmo Código, por forma a estabelecer que as filiais, agências, delegações ou outras dependências, nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, de entidades cuja residência ou sede esteja situada no continente, ou vice--versa, sejam obrigadas a efectuar a entrega das importâncias deduzidas de conformidade com o artigo 26.°, nas tesourarias da Fazenda Pública da área das respectivas dependências, em relação aos empregados que nestas prestam serviços e por elas sejam remunerados;

h) Introduzir na lista anexa ao Código do Imposto Profissional a seguinte alteração:

Posição 15.3:

Angariadores, agentes e comissionistas—meros intermediários sem poderes