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II SÉRIE — NÚMERO 60

nos seus anexos, e rever o respectivo regime, designadamente listas, taxas e isenções;

d) Reformular os diferentes regimes aduaneiros relativos ao sector automóvel e proceder às alterações julgadas mais convenientes em função da conjuntura económico-fiscal, designadamente através da revisão da fórmula de cálculo e das percentagens do imposto sobre a venda de veículos automóveis, por forma a que esta tributação, conjugada com a resultante da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado, mantenha a carga fiscal sobre o consumo, correspondente à que actualmente decorre da incidência daquele imposto;

e) Proceder a adaptações não só do contencioso aduaneiro como também dos respectivos tribunais fiscais, reforçando o sentido das medidas constantes do Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio;

/) Adaptar a legislação aduaneira às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE;

g) Regulamentar as convenções de Viena relativas às relações diplomáticas e às relações consulares;

h) Proceder não só à revisão do regime de isenção ou de redução de direitos, quer relativos à importação de matérias-primas ou de outras mercadorias destinadas a transformação ou incorporação pela indústria nacional, quer respeitantes a abastecimento público, como também a algumas alterações do regime de isenção de bens de equipamento directamente produtivos, não produzidos pela indústria nacional;

/) Reduzir os direitos de importação de instru mentos musicais em 50 % sobre o valor CIF, de acordo com o capítulo 92 da respectiva Pauta, e abolir a sobretaxa de importação dos mesmos instrumentos.

Artigo 31.° (Imposto do selo)

Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o artigo 111.0 do Regulamento do Imposto do Selo, no sentido de ser dispensada a obrigatoriedade do pagamento nos termos do respectivo § 3.°, quando o número de letras emitidas o justifique;

b) Alterar o § 1.° do artigo 168.°-A do Regulamento referido, alargando-se para 31 de Dezembro o prazo para a correcção;

c) Elevar para 3 °/oo a taxa do artigo 1.° da Tabela Geral do Imposto do Selo;

d) Eliminar, por desactualização, os artigos 3.°-A, 31.", 33.°, 36.° e 166.°-A da Tabela citada;

e) Reduzir a 1 % as taxas estabelecidas na alínea b) dos artigos 145.° e 155.° da Tabela Geral do Imposto do Selo;

/) Alterar as taxas da mencionada Tabela, constantes dos artigos abaixo indicados, que passam a ser as seguintes:

Artigo 4.°:

Verba n — 180$; Verba m —75$; Verba vn — 125$; Verba viu — 125$; Verba ix —50$; Verba x — 75$; Verba xi — 125$; Verba xiii —50$; Verba xiv —40$; Verba xvi — 180$; Verba xvii — 75$; Verba xvin — 180$; Verba xix —250$; Verba xxi — 75$; Verba xxii — 250$; Verba xxni — 75$; Verba xxiv — 50$; Verba xxv —75$; Verba xxvi — 40$; Verba xxvn — 75$; Verba xxviu — 250$ e 40$, respectivamente, a primeira e segunda taxas; Verba xxix — 50$; Verba xxx —40$;

Verba xxxi—250$ e 750$, respectivamente, a primeira e segunda taxas; Verba xxxn — 75$; Verba xxxm — 75$; Verba xxxiv — 750$; Verba xxxvi — 75$; Verba xli — 40$; Verba xlii — 125$;

Artigo 7.° —9000$ e 4500$, respectivamente, a primeira e segunda taxas;

Artigo 8.° — 4500$, 1500$, 2250$ e 750$, respectivamente, a primeira, segunda, terceira e quarta taxas;

Artigo 14.° —2500$;

Artigo 27.°-A — Elevadas em 100 % todas

as taxas compreendidas neste artigo; Arrigo 37.°— 1250$;

Artigo 61.° — 500$ e 100$, respectivamente, a segunda e terceira taxas;

Artigo 61.°-A— 1500$ a última taxa;

Artigo 64.° —3750$, 375$ e 3750$, respectivamente, a primeira, terceira e quarta taxas;

Artigo 69.° —600$;

Artigo 73.°— 15 000$;

Artigo 74.° — 5000$, 2500$, 1400$, 2500$, 1200$ e 800$, respectivamente, a primeira, segunda, terceira, quarta, quinta e sexta taxas;

Artigo 75.° —5000$, 2500$ e 1250$, respectivamente, a primeira, segunda e terceira taxas;

Artigo 76.°—1000$;

Artigo 77.° —5000$;

Artigo 78.°— 1000$;