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27 DE FEVEREIRO DE .1985

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4— Durante o ano de 1985 poderá ser mensalmente deduzida uma percentagem à importância a transferir para os municípios, a qual será destinada a fazer face às dívidas em atraso às entidades não financeiras do sector público e às resultantes do não cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de empréstimo, desde que as mesmas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado e tenham sido solicitadas as respectivas deduções.

Artigo 58.°

(Novas competências)

É integrada no Fundo de Equilíbrio Financeiro uma verba no montante de 3 milhões de contos destinada ao financiamento, em 1985, do exercício, pelos municípios, das competências em matéria de transportes escolares e de acção social escolar.

Artigo 59.° (Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro)

0 montante global a atribuir a cada município no ano de 1985, em resultado da aplicação do n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março, deduzido da verba destinada aos transportes escolares e à acção social escolar, não pode ser inferior ao que em 1984 lhe foi atribuído nas mesmas condições, acrescido de uma percentagem de 10 %.

Artigo 60.°

(Auxílios financeiros às autarquias locais)

No ano de 1985 será afectada uma verba de 300 000 contos destinada à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais que 6e venham a encontrar em algumas das situações previstas no n.° 2 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março.

Artigo 61.° (Finanças distritais)

1 — Será inscrita no orçamento do Ministério da Administração Interna a importância de 300 000 contos, destinada a financiar o funcionamento das assembleias distritais.

2 — No ano de 1985, será elevada para 15 % a percentagem das receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis que constitui a receita do Estado, percentagem que será entregue mensalmente nos cofres do Estado, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita e destinada a financiar os encargos referidos no número anterior, bem como despesas administrativas dos governos civis.

Artigo 62.° (Juntas de freguesia)

1 — No ano de 1985 o Governo financiará a construção/de. sedes 'de juntas de freguesia até ao montante de 500 000 contos.

2 — O Governo definirá os critérios e fixará o plano de distribuição das verbas destinadas ao financiamento das sedes de juntas de freguesia.

3 — No ano de 1985 o Governo afectará uma verba de 23 000 contos à concessão de apoio financeiro às comissões instaladoras das novas freguesias.

Artigo 63.° (Imposto para o serviço de incêndios)

1 —Durante o ano de 1985 o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.° a 5° do artigo 708.° do Código Administrativo, sem prejuízo do disposto na Lei n.° 10/79, de 29 de Março.

2 — O imposto a que se refere o § 1.° do referido artigo continuará a ser liquidado e cobrado pelos municípios.

3 — As percentagens referidas no § 5.° do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito até ao dia 30 de Junho, de acordo com a importância cobrada em cada concelho.

CAPITULO VI Medidas diversas

Artigo 64.°

(Receitas dos organismos de coordenação económica)

1 — Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica ou dos que resultarem da sua reestruturação e a estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes, as penalidades e o regime de cobrança das mesmas.

2 — O pagamento de dívidas respeitantes a taxas criadas ao abrigo da autorização legislativa concedida no artigo 31.° da Lei n.° 21-A/79, de 25 de Junho, e renovada pelo artigo 6.° da Lei n.° 43/79, de 7 de Setembro, poderá ser feito até ao máximo de 12 prestações mensais sem juros de mora, quando requerido no decurso dos 15 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 65.°

(Aumento de produtividade)

1 — Em consequência das medidas a implementar durante o ano de 1985, deverão os serviços que integram a Administração Pública obter um acréscimo de produtividade de, pelo menos, 3 %, sendo reduzidas numa importância equivalente a esta percentagem as dotações dos orçamentos de despesa dos ministérios ou departamentos equiparados, com cobertura nas receitas gerais do Estado.