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27 DE FEVEREIRO DE 1985

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Artigo 84.° —4000$; Artigo 91.° —3000$ a última taxa; Artigo 95.° — 375$ e 1125$, respectivamente, a primeira e segunda taxas; Artigo 97.° —50$; Artigo 100.° — 400$ a segunda taxa; Artigo 107.°—100$;

Artigo 125.° — 250$, 500$, 250$, 150$ e 75$, respectivamente, a primeira, segunda, terceira, quarta e quinta taxas;

Artigo 126.°—150$;

Artigo 127.°—150$;

Artigo 128.°— 150$;

Artigo 132.° — 1250$, 1000$, 600$ e 600$, respectivamente, a primeira, segunda, terceira e quarta taxas;

Artigo 140.° —3750$ e 750$, respectivamente, a primeira e segunda taxas;

Artigo 144.°—1200$ e 600$, respectivamente, a primeira e segunda taxas;

Artigo 150.°—100$;

Artigo 152.°—100$;

Artigo 168.° —2$.

Artigo 32.° (Imposto sobre o valor acrescentado)

1 — É concedida autorização ao Governo para proceder a eventuais alterações das listas i e n, constantes do Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, de modo a contemplar situações de melhor ajustamento ao regime fiscal que o imposto sobre o valor acrescentado visa substituir.

2 — Ê concedida autorização ao Governo para estabelecer, para as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado que ocorram nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, taxas reduzidas, em relação às aplicáveis a idênticas operações efectuadas no continente.

3 — Os limites mínimos das taxas referidas no número anterior serão de 70 % das taxas correspondentes aplicadas no continente.

Artigo 33.°

(Imposto de consumo sobre as bebidas alcoólicas e a cerveja)

1 — Fica o Governo autorizado a estabelecer um imposto de consumo sobre as bebidas alcoólicas, actualmente incluídas na lista iv anexa ao Código do Imposto de Transacções, tendo nomeadamente em conta os seguintes princípios:

a) Serão sujeitos passivos do imposto os fabricantes, produtores ou importadores das respectivas bebidas;

b) Estarão isentas de imposto as respectivas exportações;

c) O montante do imposto será determinado em função do álcool puro contido nas referidas bebidas, sendo as respectivas taxas específicas fixadas num máximo de 1000$, por litro de álcool puro, para as aguardentes, aquavit e

genebra, e de 1600$, por litro de álcool puro, para gim, vodka e uísque.

2 — É concedida autorização ao Governo para estabelecer um imposto de consumo sobre a cerveja, tendo em conta os seguintes princípios:

a) Serão sujeitos a imposto os respectivos fabricantes ou importadores;

b) Serão isentas as exportações de cerveja;

c) A taxa do imposto será específica, não devendo a tributação resultante da sua aplicação, conjugada com a que deriva do imposto sobre o valor acrescentado, exceder a carga fiscal que actualmente decorre da sujeição a imposto de transacções.

Artigo 34.° (Regime fiscal dos tabacos)

1 — Fica o Governo autorizado a proceder às seguintes alterações ao regime fiscal dos tabacos:

a) Elevação, até 20 %, da parte específica do imposto de consumo sobre o tabaco;

b) Aproximação ao regime geral dos valores dos impostos específicos e ad valorem que incidem sobre as marcas sujeitas a regime excepcional;

c) Prorrogação por 6 anos do prazo de aplicação do regime excepcional, no que respeita às marcas de preço mais reduzido («cigarros populares»);

d) Aplicação do regime excepcional às marcas fabricadas nas regiões autónomas que preencham condicionalismo idêntico ao das fabricadas no continente abrangidas por aquele regime, dando-se-lhes igual tratamento até ao termo do período transitório previsto na lei;

e) Possibilidade de incluir no regime excepcional, a que se referem as alíneas anteriores, novas marcas de «cigarros populares», desde que venham substituir marcas já existentes e que estas últimas deixem de ser produzidas dentro de prazo curto após a substituição;

/) Alteração das exigências legais sobre as indicações que devem constar dos invólucros, pacotes ou volumes, bem como dos selos ou estampilhas, quer nos períodos imediatos às alterações dos preços de venda ao público, quer dos destinados a exportação;

g) Alteração do regime de entrada e saída do tabaco destinado a exposições, ensaios e beneficiações.

2 — A taxa da componente ad valorem será ajustada tendo em conta a incidência do imposto sobre o valor acrescentado sobre os respectivos produtos.

Artigo 35.°

(Adicional sobre os preços dos bilhetes de teatro e cinema)

Fica o Governo autorizado a reduzir para 5 % o adicional sobre o preço dos bilhetes de cinema, cujo