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27 DE FEVEREIRO DE 1985

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empresas assistidas pela PAREMPRESA — Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., entre os beneficios previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.

Artigo 44.°

(Incentivos fiscais à dinamização do mercado de capitais)

Fica o Governo autorizado, sem prejuízo dos incentivos conferidos pelo Decreto-Lei n.° 409/82, de 29 de Setembro, a estabelecer incentivos fiscais visando a dinamização do mercado de capitais, designadamente os seguintes:

d) Revisão do regime fiscal dos fundos de investimentos mobiliários no que se refere aos benefícios fiscais, estabelecendo, designadamente, a isenção do imposto de capitais, e o do imposto complementar, secção A, relativamente aos rendimentos provenientes das participações nos mencionados fundos;

b) Redução em 50 % da taxa do imposto de capitais que incide sobre os dividendos de sociedades cujas acções estejam cotadas nas bolsas de valores;

c) Para efeito do cálculo de matéria colectável do imposto complementar, secção A, considera-se apenas 50 % dos dividendos de sociedades cujas acções estejam cotadas nas bolsas de valores;

d) Dedução ao rendimento global líquido determinado para efeitos de imposto complementar, secção A, dos investimentos em acções de sociedades cotadas nas bolsas de valores, até um limite anual de 250 000$, desde que as acções adquiridas fiquem na posse do seu titular durante um período mínimo de 3 anos, deduzidos das vendas efectuadas sobre esses mesmos títulos;

/) Isenção do imposto do selo a que se referem os artigos 120.°-A e 141.° da respectiva Tabela Geral, relativamente às operações sobre valores mobiliários efectuadas em bolsa;

g) Isenção do imposto do selo a que se referem os artigos 120.°-A e 141.° da respectiva Tabela Geral, relativamente às operações de reporte que consistam na compra de títulos de crédito e revenda simultânea dos mesmos a prazo, desde que a compra e a revenda sejam feitas à mesma entidade e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

1) O comprador-revendedor seja pessoa singular ou colectiva colectada em contribuição industrial pelo exercício da respectiva actividade;

2) O vendedor-recomprador seja uma instituição de crédito ou parabancária.

Artigo 45.°

(Benefícios fiscais relativos aos bancos de investimento)

Fica o Governo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais que podem ser concedidos aos bancos de investimento, nos seguintes termos:

a) Redução de 50 % da taxa do imposto do selo devido pelo acto da sua constituição;

b) Aplicação aos bancos de investimento do regime fiscal estabelecido, para as sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos, na alínea b) do artigo 42° do Código da Contribuição Industrial e no artigo 6.° do Código do Imposto de Mais-Valias, tornando-se extensivo às participações em sociedades por quotas nacionais;

c) Isenção total ou parcial do imposto de capitais, secção B, e do imposto complementar relativamente aos juros de obrigações emitidas por bancos de investimento, quando o produto da emissão se destine a financiar projectos de investimentos de relevante interesse económico e social.

Artigo 46.°

(Incentivos fiscais à concentração de empresas)

Fica o Governo autorizado a estabelecer para as empresas de sectores da actividade económica a definir pelo Conselho de Ministros, que se reorganizem em resultado de actos de concentração, até 31 de Dezem-bri de 1986, os seguintes incentivos fiscais:

a) Isenção da sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração;

b) Isenção do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes da concentração e dos aumentos de capital destinados à reorganização;

c) Dedução dos prejuízos sofridos nos 3 últimos

exercícios pelas empresas concentradas, e ainda não deduzidos, aos lucros tributáveis de 1 ou mais dos 5 primeiros exercícios da empresa resultante da concentração;

d) Dedução aos lucros tributáveis em contribuição industrial da empresa resultante da concentração, das importâncias que, nos respectivos exercícios, as empresas concentradas poderiam deduzir aos seus lucros tributáveis, em consequência de benefícios fiscais concedidos por investimentos ou reinvestimentos em bens do activo imobilizado corpóreo, contanto que esses bens continuem ao serviço da empresa resultante da concentração e sejam transferidos para esta pelo valor contabilístico que tinham nas empresas concentradas à data da concentração.

Artigo 47.°

(Benefícios fiscais decorrentes da criação de zonas francas)

Fica o Governo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais considerados necessários para a promoção