O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2066

II SÉRIE — NÚMERO 60

e captação de investimentos nas zonas francas, que já tenham sido objecto de autorização legal.

Artigo 48.°

(Prorrogação do prazo estabelecido no artigo 1.' do Decreto-Lei n." 432/80)

É prorrogado até 31 de Dezembro de 1985 o prazo estabelecido no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 432/80, de 2 de Outubro.

Artigo 49.°

(Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação)

Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade no domínio da contribuição industrial e do imposto complementar relativamente aos lucros auferidos por sociedades com sede em Portugal e provenientes de participações no capital de sociedades com sede nos países que foram colónias portuguesas.

Artigo 50.°

(Situações especiais decorrentes da descolonização)

Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.° 7/ 78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1985.

Artigo 51.° (Imposto extraordinário sobre lucros)

Fica o Governo autorizado a manter, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1984, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33." do Decreto-Lei n.° 119-A/83, de 28 de Fevereiro e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.° 66/83, de 13 de Julho, efectuando nesses diplomas as necessárias actualizações.

Artigo 52.° (Extinção do imposto de salda)

É revogada a Lei n.° 35/83, de 21 de Outubro, que criou o imposto de saída.

Artigo 53.°

(Regime de cobrança dos impostos)

Fica o Governo autorizado a rever, nos casos em que se mostre necessário, o regime de cobrança dos impostos, de modo a aproximar as respectivas datas das da ocorrência do facto gerador da obrigação de imposto.

Artigo 54.° (Infracções tributárias)

Fica o Governo autorizado a:

a) Rever as disposições legais relativas às infracções tributárias e a sua punição e a definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis;

b) Proceder à revisão das normas dos diversos códigos fiscais relativas à qualificação das infracções bem como das penas aplicáveis, no sentido de passar a conceber aquelas como ilícitos de mera ordenação social;

c) Proceder à revisão do Código de Processo das Contribuições e Impostos, no sentido de o processo relativo às infracções fiscais passar a ser considerado como processo de contraor-denação fiscal.

Artigo 55.°

(Liquidação e cobrança dos encargos para a Segurança Social e para o Fundo de Desemprego)

Fica o Governo autorizado a rever as fórmulas de liquidação e cobrança dos encargos para a Segurança Social e para o Fundo de Desemprego de modo a promover a institucionalização de uma taxa social unificada.

Artigo 56.°

(Medidas tributárias com vista à defesa dos direitos dos trabalhadores com salários em atraso)

Os trabalhadores que se encontrem em situação de salários em atraso serão objecto de medidas fiscais adequadas à sua situação.

CAPITULO V Finanças locais

Artigo 57.° (Fundo de Equilíbrio Financeiro)

1 — A percentagem global das despesas do Orçamento do Estado com base nas quais é calculado o Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixada em 13,6 % para o ano de 1985.

2 — As transferências financeiras a que se refere o número anterior, depois de deduzida a verba referida no artigo 54.°, são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60 % e 40 %, respectivamente.

3 — No ano de 1985 as verbas destinadas aos municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira crescerão relativamente a 1984 na mesma proporção do crescimento global das verbas transferidas para os municípios do continente e que constituem o Fundo de Equilíbrio Financeiro, deduzida a parcela destinada ao financiamento das novas competências referidas no artigo seguinte.