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II SÉRIE — NÚMERO 60

regime será revisto a partir de 1986, e a anular o adicional sobre o preço dos bilhetes de teatro, sem prejuízo da manutenção dos níveis de dotação do Fundo de Teatro e do Instituto Português de Cinema.

Artigo 36.°

(Imposto de circulação, camionagem e compensação)

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes relativamente aos impostos de circulação, camionagem e compensação, tendo nomeadamente em vista:

a) Quanto ao imposto de circulação e camionagem, actualizar e harmonizar o respectivo regime com as alterações entretanto ocorridas, designadamente no domínio da actividade transportadora e rodoviária;

b) Quanto ao imposto de compensação, tornar mais equitativa a repartição da sua carga e introduzir maior eficácia no respectivo sistema de prevenção e repressão da fraude e evasão fiscal.

Artigo 37.° (Regime fiscal das sociedades de profissionais)

Ê conferida autorização ao Governo para estabelecer o regime fiscal aplicável às sociedades de profissionais, de modo a assegurar-lhes o mesmo tratamento e evitar a evasão fiscal, e bem assim para alterar em conformidade, sendo caso disso, o actual regime em vigor para algumas dessas sociedades.

Artigo 38.° (Regime fiscal da assistência técnica)

Ê conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro, com vista a estabelecer a sua tributação a uma taxa não superior a 15 %, quando tais pessoas não possuam em Portugal instalações comerciais ou industriais ou qualquer forma de representação permanente.

Artigo 39.° (Instituições privadas de solidariedade social)

Fica o Governo autorizado a rever os benefícios fiscais das instituições privadas de solidariedade social em conformidade com a sua natureza e finalidades.

Artigo 40.°

(Corporações de bombeiros)

Serão revistos no prazo de 60 dias as isenções e benefícios fiscais previstos por lei para as associações

e corporações de bombeiros voluntários de modo a estendê-los aos outros corpos de bombeiros e de forma a abranger todos os processos pendentes.

Artigo 41.°

(Medidas tendentes à eficácia e coerência dos benefícios fiscais existentes]

Fica o Governo autorizado a:

a) Actualizar a redacção das disposições legais sobre benefícios fiscais;

b) Proceder às alterações necessárias com vista à harmonização de benefícios fiscais previstos em diferente legislação que prossigam o mesmo objectivo;

c) Proceder à revisão de incentivos fiscais à aquisição e construção de casas para habitação, no sentido da sua ampliação;

d) Rever o sistema de incentivos fiscais ao investimento no sector da construção civil, obras públicas e electricidade, revogando as disposições sobre esta matéria da Lei n.° 3/72, de 27 de Maio, e do Decreto-Lei n.° 74/74, de 28 de Fevereiro;

Artigo 42.°

(Prorrogação dos incentivos fiscais à exportação)

Fica o Governo autorizado a prorrogar, pela última vez, até 31 de Dezembro de 1985, a vigência das disposições do Decreto-Lei n.° 408/80, de 26 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 492/82, de 31 de Dezembro.

Artigo 43.°

(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financelro)

Fica o Governo autorizado a:

a) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1985, o prazo fixado no artigo 4.° da Lei n.° 36/77, de 17 de Junho;

b) Alargar às empresas públicas que celebrem até 31 de Dezembro de 1985 acordo de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.° 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida na alínea anterior;

c) Estabelecer que até à publicação da lei prevista no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 125/79, de 10 de Maio, podem ser concedidos às