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II SÉRIE — NÚMERO 60

2 — Do preceituado no número anterior exceptuam--se as dotações respeitantes a:

a) Amortização da dívida pública;

b) Juros da dívida pública;

c) Despesas de capital do capítulo 50.°, em cada orçamento, respeitante a «Investimentos do Plano»;

d) Totalidade do capítulo 60." do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, respeitante a «Despesas excepcionais»;

e) Transferências para as autarquias locais, Serviço Nacional de Saúde e ainda as destinadas ao regime especial dos ferroviários;

/) Despesas do Orçamento da Segurança Social, com exclusão das despesas administrativas e «Pensões e reformas» da dotação do Ministério das Finanças e do Plano.

Artigo 66.°

[Imposto do selo nos processos judiciais)

Fica o Governo autorizado a uniformizar o imposto do selo nos processos de trabalho e nos processos dos tribunais comuns.

Artigo 67.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, com excepção do disposto na alínea d) do artigo 29.°, que só entrará em vigor no dia 1 de Julho de 1985.

Aprovado em 15 de Fevereiro de 1985. — O Vice--Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Pereira.