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27 DE FEVEREIRO DE 1985

2061

TABELA II

Não casados e casados separados judicialmente de pessoas e bens

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

I) Introduzir no Código do Imposto Complementar as alterações necessárias de modo a permitir aos contribuintes casados, mas separados de facto, que não possam apresentar a declaração modelo n.° 1 assinada pelo outro cônjuge, a entrega desta declaração só com a indicação dos seus rendimentos, caso em que passarão a ter direito à dedução prevista no n.° 1 da alínea a) do artigo 29° do mesmo Código, reduzida a metade, aplicando-se a esses rendimentos as taxas dos contribuintes não casados; m) Introduzir no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 45 399, de 30 de Novembro de 1963, a seguinte alteração:

§ 1.°...............................................

§ 2." O excesso a que se refere o parágrafo anterior será determinado da seguinte maneira: ao rendimento global da função pública ou equiparado deduzir-se-á o proporcional que lhe couber em função do rendimento total do contribuinte para efeitos das deduções previstas no artigo 29.°

§ 3.° Na aplicação das taxas, a importância do excesso referido no parágrafo anterior será deduzida na fracção do rendimento a que é de aplicar a taxa média, computando-se o excedente, se o houver, na fracção sobre que é de aplicar a taxa normal.

Artigo 28.° (Imposto de mais-valias)

Fica o Governo autorizado a:

a) Elevar para 24 % as percentagens indicadas nos artigos 26.° e 45.° do Código do Imposto de Mais-Valias;

b) Tornar extensiva às sociedades em comandita, cujas acções não preencham os requisitos exigidos para a sua admissão à cotação na Bolsa, a isenção de imposto estabelecida no Decreto--Lei n.° 110/84, de 3 de Abril;

c) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1985, o prazo referido no artigo 2.° do citado Decreto-Lei n.° 110/84;

d) Conceder isenção do imposto de mais-valias devido pela incorporação no capital social das reservas de reavaliação constituídas nos termos da respectiva legislação regulamentar;

é) Conceder isenção do imposto de mais-valias devido pelos ganhos realizados através do aumento de capital das sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas mediante a entrada de numerário ou incorporação de reservas não provenientes da reavaliação de bens do seu activo imobilizado.

Artigo 29.° (Sisa)

Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar de sisa a aquisição de bens pelas instituições de crédito para a realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas em processo de execução promovido por elas próprias ou por outro credor e, bem assim, a aquisição derivada de actos de dação em cumprimento, desde que a isenção seja previamente autorizada pelo Ministro das Finanças e do Plano;

b) Elevar para 3 600 000$ —30 000$ e 4 300 000$ —33 000$, respectivamente, os limites fixados no artigo 1.°, alínea a) e no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 472/74, de 20 de Setembro;

c) Elevar para 15 000 000$ o montante das transmissões operadas durante o ano de 1985, a partir do primeiro dia desse ano, sujeitas à taxa de 10 % de sisa (taxa normal), sendo o reembolso do imposto pago a mais feito oficiosamente;

d) Isentar de sisa as primeiras transmissões de prédios ou fracções de prédios urbanos destinados à habitação de montante até 15 000 000$.

Artigo 30.° (Regime aduaneiro)

No âmbito aduaneiro fica o Governo autorizado a:

a) Proceder à conversão de algumas taxas de efeito equivalente a direitos em taxas internas ou imposto interno de consumo visando a adaptação aos mecanismos de circulação de mercadorias vigentes na Comunidade Económica Europeia (CEE);

b) Alterar a estrutura da pauta dos direitos de importação, actualizando-a em conformidade com a pauta exterior comum utilizada na CEE, bem como proceder a eventuais pequenas revisões da mesma, tendo em conta a necessidade de flexibilizar a política económica;

c) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1985, a . . aplicação da sobretaxa de importação, criada

pelo Decreto-Lei n.° 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e