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II SÉRIE — NÚMERO 60

1984, e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega de imposto ao Estado ocorra no ano de 1985, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar;

b) Adicional de 15 % sobre a sisa relativa às transmissões operadas durante o ano de 1985, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 15 000 000$;

c) Adicional de 15 % sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1985, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar.

Artigo 22.u (Contribuição industrial}

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Rever as disposições do Código da Contribuição Industrial relativas à distribuição dos contribuintes por vários grupos, visando, designadamente, o alargamento da aplicação da tributação pelo lucro real efectivo e a adopção do volume de negócios como critério a ter em conta na distribuição dos contribuintes pelos vários grupos, bem como a introduzir na legislação fiscal as alterações consequentes dessa revisão;

6) Dar nova redacção ao artigo 9.° do mesmo Código, no sentido de permitir a opção ali mencionada aos contribuintes do grupo C, devendo em qualquer caso essa opção ser manifestada nas declarações relativas ao grupo a que pertencem os contribuintes, a apresentar para esse efeito nos prazos legalmente fixados;

c) Rever o regime das provisões estabelecido no artigo 33.° do Código mencionado, com o objectivo de o adequar à disciplina contabilística e à conjuntura económica;

d) Dar nova redacção ao artigo 36.° do citado Código no sentido de os limites estabelecidos nas suas alíneas a) e b) passarem a ser representados, respectivamente, pelas permilagens de 2 e 1 sobre o volume de negócios do próprio exercício;

e) Alterar a alínea /) do artigo 37.° do referido Código, no sentido de elevar para 1 500 000$ o limite previsto para base das reintegrações de viaturas;

/) Rever o artigo 38.° do Código citado, designadamente no sentido de, com obediência a princípios contabilísticos geralmente aceites, o tornar mais explícito no que respeita a alguns dos critérios de valorimetria das existências que poderão ser aceites para efeitos fiscais e bem assim no sentido da sua adequação à actual conjuntura económica;

g) Dar. nova redacção ao artigo 44.° do Código citado, por forma a adequar o montante do

incentivo ao diferente grau de interesse do investimento para a economia nacional e, bem assim, precisar o período durante o qual os lucros investidos têm de ficar retidos na empresa, posteriormente ao investimento;

h) Dar nova redacção ao artigo 93.° do mesmo Código, no sentido de elevar para 24 % ao ano a taxa de juro ali estabelecida;

í) Não tributar em contribuição industrial o rendimento dos títulos da dívida pública na posse do Banco de Portugal.

2 — O disposto nas alíneas e) e i) do número anterior é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1984 e seguintes, com excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que utilizar a autorização concedida nessas alíneas.

Artigo 23.° (Contribuição predial)

Fica o Governo autorizado a:

a) Rever o conceito fiscal de prédio e respectivos critérios classificativos, designadamente criando a categoria dos prédios rústicos de vocação não agrícola e estabelecendo métodos próprios de avaliação do respectivo rendimento;

b) Estabelecer as normas adequadas à revisão e aceleração dos processos de avaliação fiscal e à inscrição dos prédios urbanos nas matrizes, bem como à actualização dos rendimentos colectáveis.

Artigo 24.u

(Imposto sobre a indústria agrícola)

Fica o Governo autorizado, para efeitos de tributação do rendimento dos anos de 1985 e seguintes, a substituir a parte n do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, revendo a incidência, benefícios fiscais, determinação da matéria colectável e taxas, com vista designadamente a:

a) Reformular a delimitação entre o imposto sobre a indústria agrícola e a contribuição predial, a* contribuição industrial e o imposto de mais-valias, com a introdução das necessárias alterações nestes impostos;

b) Reestruturar a incidência pessoal do imposto no sentido da inclusão dos contribuintes em 2 grupos, tendo em conta a tributação pelo lucro efectivamente obtido ou pelo lucro que presumivelmente os contribuintes obtiveram;

c) Aumentar o limite da isenção das pequenas empresas agrícolas;

d) Estabelecer a dedução na matéria colectável dos lucros levados a reservas e que, dentro dos 3 exercícios seguintes, tenham sido rein-

. vestidos na própria empresa em instalações ou equipamentos novos de interesse para o