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27 DE FEVEREIRO DE 1985

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conta a progressiva autonomia universitária e segundo critérios de racionalidade de gestão e de justiça social.

Artigo 16.°

(Extinção dos organismos de coordenação económica)

1 — Serão extintos ou reestruturados, até final do ano de 1985, os organismos de coordenação económica, com adaptação dos que forem objecto de reestruturação às necessidades resultantes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

2 — O pessoal dos organismos extintos ficará sujeito ao regime da função pública.

Artigo 17.° (Alterações orçamentais)

1 — Na execução do Orçamento do Estado para 1985, o Governo é autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças e do Plano, a:

a) Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que sejam regionalizados;

b) Transferir, quer dentro do orçamento de cada Ministério ou departamento, quer do orçamento de um rninistério ou departamento para outro, independentemente da classificação funcional, as verbas respeitantes a «Investimentos do Plano»;

c) Transferir verbas entre o capítulo «Investimentos do Plano» e os restantes capítulos do Orçamento do Estado, quando, na execução orçamental, o enquadramento das respectivas despesas se mostrar inadequado;

d) Introduzir no mapa vn do Orçamento do Estado as alterações que se tornem necessárias à elaboração e plena execução do PIDDAC;

é) Ajustar, através de transferência e independentemente da classificação funcional, as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas e aumentos de capital constantes do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano; . /). Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração de designação do serviço, bem como as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela política de mobilidade de recursos humanos e seu racional aproveitamento ou pela antecipação da aposentação.

2 — É autorizado o Governo a efectuar no Orçamento da Segurança Social transferências de verbas entre as áreas de dotações para despesas correntes, com exclusão das dotações para gastos com a Administração.

Artigo 18.°

(Transição de saldos dos programas integrados de desenvolvimento regional do âmbito do PIDDAC com componente de financiamento externo)

1 ¿— Com vista ao funcionamento ininterrupto dos programas integrados de desenvolvimento regional do

âmbito do PIDDAC com componente de financiamento externo, o Governo fica autorizado a:

a) Transferir para o Orçamento de 1985 os saldos das dotações dos programas integrados de desenvolvimento regional do âmbito do PIDDAC, com componente de financiamento externo, constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesas e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos;

b) Efectuar os pagamentos correspondentes aos compromissos assumidos ao abrigo da programação do ano económico anterior, mesmo antes de efectivadas as transferências referidas na alínea precedente.

2 — As delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública deverão, simultaneamente às autorizações das folhas de despesas.e requisições de fundos referidas na alínea a) do número anterior, passar guias de reposição por igual montante, a fim de as respectivas importâncias serem escrituradas no Orçamento de 1985.

3 — O Governo promoverá, até 31 de Março, a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas na alínea a) do n.° 1, mediante a adequada reprogramação das acções e reprogramação financeira dos programas em causa.

4 — 0 Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

Artigo 19.° (Bonificação de juros)

A partir de 1986 todas as bonificações de juros concedidas por entidades do sector público administrativo ou por entidades do sector empresarial do Estado devem constar do Orçamento do Estado.

CAPÍTULO IV Sistema fiscal

Artigo 20.°

(Cobrança de impostos)

Durante o ano de 1985, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações introduzidas pelos artigos seguintes.

Artigo 21.° (Adicionais)

Fica o Governo autorizado a estabelecer os seguintes adicionais, cujo produto reverterá integralmente para o Estado:

a) Adicional de 15 % sobre o imposto de capitais, secção A, respeitante aos rendimentos de