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2060

II SÉRIE — NÚMERO 60

de contratação, com ou sem poderes de cobrança;

i) Dar à alínea /) do artigo 3.° do Código do Imposto Profissional a seguinte redacção:

1) Os subsídios de refeição, em dinheiro, até ao limite do quantitativo fixado em portaria do Ministério das Finanças e do Plano;

2) Os subsídios de refeição, desde que não atribuídos em dinheiro, nos termos e limites fixados nos respectivos contratos ou acordos colectivos de trabalho, não podendo o seu quantitativo exceder em mais de 75 % o limite fixado no n.° 1 desta alínea.

Artigo 27." (Imposto complementar)

Fica o Governo autorizado a:

a) Substituir a actual alínea b) do § 2.° do artigo 15.°-A do Código do Imposto Complementar no sentido de estabelecer que ficam abrangidas na pertinente previsão legal:

b) Sociedades comerciais por quotas em cujo capital o contribuinte participe em mais de 75 % ou de que o contribuinte seja sócio conjuntamente com o cônjuge ou descendentes menores não emancipados nos casos em que detenham em conjunto mais de 75 % do capital social;

b) Dar nova redacção ao § 3.° do artigo 15.°-A do mencionado Código no sentido de os bens nele referidos adquiridos por sucessão mor-tis causa só serem de considerar, para efeitos deste artigo, decorridos 3 anos a contar da data da respectiva aquisição;

c) Dar nova redacção ao § 4.° do artigo 15.°-A do mesmo Código, por forma a excluir dos bens nele mencionados os veículos automóveis e motociclos referidos na tabela anexa ao referido Código;

d) Dar nova redacção ao § 5.° do citado artigo 15.°-A, estabelecendo que a antiguidade dos automóveis ligeiros e dos motociclos será reportada a 1 de Janeiro do ano a que respeita o imposto, incluindo o ano da matrícula constante do respectivo livrete, e que, verificando-se a alienação daqueles bens durante o período de 5 anos referido na tabela anexa ao Código, o valor correspondente ao ano da alienação será considerado em nome do adquirente;

é) Elevar para 500 contos o limite estabelecido para os motociclos na tabela a que se refere o artigo 15.°-A do referido Código;

/) Alterar o artigo 29.° do mesmo Código, no sentido de elevar:

1) Para 65 000$ o limite máximo de 50 000$ estabelecido no corpo daquele artigo;

2) Para 150 000$ e 300 000$ os valores indicados, respectivamente, nos n.os 1 e 2 da alínea a);

3) Para 50 000$ e 30 000$ as deduções estabelecidas no n.° 3 da alínea a) e para 50 000$ a prevista nos n.os 4 e 5 da mesma alínea;

4) Para 250 000$ o limite mínimo mencionado no § 10.°;

g) Aditar uma alínea ao artigo 30.° do referido

Código, estabelecendo a possibilidade de dedução, ao rendimento global líquido, de 50 % das importâncias referentes a propinas de matrícula e de frequência do contribuinte, quando trabalhador-estudante, ou dos membros do agregado familiar, tal como é definido no § 2.° do artigo 2° do mesmo Código, em estabelecimentos de ensino público, particular ou cooperativo, que confiram graus de ensino básico, secundário, médio ou superior;

h) Alterar o § 1.° do artigo 30.° do Código do Imposto Complementar, no sentido de estabelecer o limite de 20 000$ para as deduções previstas na alínea a) e o de 70 000$ para os prémios de seguro a que alude a alínea b) do mesmo artigo;

0 Aditar um parágrafo ao artigo 30.° do mencionado Código, estabelecendo que as importâncias referidas nas alíneas /) e g) do mesmo artigo não poderão ser deduzidas, desde que tenham sido consideradas como encargos ou custos para efeitos da determinação dos rendimentos, nos termos do artigo 15.° do mesmo Código;

/) Substituir as tabelas de taxas do imposto complementar, secção A, estabelecidas no artigo 33.° do respectivo Código, pelas seguintes:

TABELA I

Casados e não separados judicialmente de pessoas e bens

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