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II SÉRIE — NÚMERO 60

da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.

2 — Para os efeitos do número anterior, o Governo procederá à revisão das condições em que poderão ser efectuadas as seguintes despesas:

a) Aquisição de viaturas;

b) Aquisição de mobiliário por parte de serviços já instalados, desde que o respectivo valor exceda 500 000$;

c) Deslocações ao estrangeiro;

d) Aquisição de serviços; é) Combustíveis; e

/) Telefones.

3 — As deslocações ao estrangeiro não deverão ultrapassar, em termos globais, os níveis verificados em 1984.

4 — Fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.° 109/82, de 8 de Abril.

Artigo 9.°

(Contrapartidas decorrentes do Acordo das Lajes)

0 Governo adoptará as medidas tendentes a incluir, como receita, a partir do Orçamento para 1986, as contrapartidas concedidas a Portugal e resultantes do Acordo das Lajes, assim como a inscrever nas rubricas adequadas de despesa as aplicações respectivas.

Artigo 10.° (Despesas com o pessoal]

1 — Durante o ano de 1985, as remunerações acessórias, incluindo as do pessoal militar e militarizado e as dos titulares de órgãos de soberania e de cargos equiparados, serão congeladas no nível de 1984.

2 — É proibida, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, a criação de novas remunerações, independentemente da sua designação, destinadas a premiar ou estimular a assiduidade no exercício de funções no sector público administrativo ou empresarial.

3 — O Governo providenciará, mediante decreto--lei, no sentido da redução progressiva, até à eliminação, de distinções sociais consistentes em privilégios, relacionados com os bens ou serviços produzidos ou que se traduzam era benefícios em espécie, de que goze o pessoal civil, militar ou militarizado do Estado, incluindo o pessoal do sector público empresarial.

4 — Poderão aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, os funcionários e agentes que, qualquer que seja a sua idade, reúnam 36 anos de serviço.

5 — O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de aposentação que, enquadrando-se naquelas condições e tendo sido requeridos pelos interessados, se encontrem à data da entrada em vigor da presente lei pendentes de conclusão na Caixa Geral de Aposentações.

6 — Serão tomadas as medidas necessárias à extinção, fusão ou reestruturação dos serviços e organismos cuja finalidade se encontre esgotada ou que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos.

7 — Até ao final do ano de 1985 deverão estruturar-se de forma definitiva todos os serviços que se encontrem em regime de instalação em 30 de Junho do mesmo ano, devendo para o efeito as suas comissões instaladoras apresentar as competentes propostas aos respectivos ministros, até à segunda data referida, sob pena de imediata cessação dos mandatos, sem direito a instalação e com impossibilidade de nova prorrogação.

Artigo 11.° (Remunerações e regalias do pessoal excedente]

0 pessoal constituído em excedente e integrado em quadros de efectivos interdepartamentais, enquanto na situação de disponibilidade, tem apenas direito, a partir do trigésimo dia, a 90 % do vencimento correspondente à respectiva letra, bem como aos demais direitos e regalias previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 12.° (Planeamento de efectivos)

1 — A política de planeamento de efectivos a adoptar pelo Governo no decurso de 1985, relativamente a novas admissões, terá em especial atenção o reforço da eficácia da Administração, a melhoria da gestão dos seus recursos humanos e a colocação de pessoal em serviços sediados em zonas periféricas como forma de assegurar o pleno emprego daqueles recursos.

2 — A política a que alude o número anterior restringirá a 30 %, em termos globais, o preenchimento de lugares vagos resultantes de aposentação e privilegiará a admissão de pessoal dirigente, de investigação, técnico superior, técnico e técnico-profissional com formação específica.

3 — A política a que alude o n.° 1 deverá ser executada procurando, sempre que possível, regularizar a situação do pessoal tarefeiro que, de facto, preencha os requisitos exigidos pela lei geral para a integração ou admissão de agentes na Administração Pública.

Artigo 13.° (Despesas com a saúde)

O Governo emitirá, após a publicação da presente lei, normas que conduzam a desestimular o sobre-consumo de medicamentos.

Artigo 14.° (Despesas com a Segurança Social)

O Governo procederá à revisão do regime da Segurança Social dos trabalhadores rurais de molde a aproximá-lo do regime geral, bem como do regime das prestações familiares.

Artigo 15.° (Viabilização financeira do ensino público)

O Governo deverá rever durante o ano de 1985 o sistema de financiamento do ensino público, nomeadamente o regime de propinas, bolsas e acção social, com particular incidência no ensino superior, tendo em