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II SÉRIE — NÚMERO 64

para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e que o relativo ao ano de 1983 iria ser distribuído à mesma Comissão para ser apreciado em Plenário com a maior brevidade possível.

Abre-se, assim, uma expectativa nova e estimulante que cumpre deixar registada com reconhecimento.

7 — No que concerne à revisão do^ Estatuto do Provedor de Justiça e da sua orgânica, já'na anterior legislatura (que terminou, como se sabe, em 4 de Fevereiro de 1983) havia sido apresentado um estudo (sugestão para projecto de lei) de conformidade com o disposto na alínea b) in fine do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, tendo por objecto regular unitariamente as matérias constantes do actual Estatuto e da Lei Orgânica do Serviço do Provedor de Justiça aprovada pela Lei n." 10/78, de 2 de Março, com o qual se tinha em vista remover alguns aspectos negativos das leis actualmente em vigor (cf. Ofício n.° 14 499, de 18 de Novembro de 1982).

No entanto, com a dissolução da Assembleia, não logrou esse estudo a possibilidade de ser apreciado.

Por isso, e por ofício n.° 1845/GP, datado de 20 de Fevereiro de 1984, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, de novo foi apresentado o mesmo estudo embora com ligeiras alterações que se tiveram por convenientes.

Pretende-se com o novo Estatuto conceder não só meios que assegurem maior eficácia à instituição do Provedor de Justiça, como proporcionar um mais fácil conhecimento do seu regime jurídico tanto aos cidadãos como aos próprios órgãos, funcionários ou agentes da Administração Pública.

Mas também em relação ao referido estudo não surgiu, até este momento, qualquer oportunidade para a sua apreciação.

8—Acresce que, desde 22 de Junho de 1981, o Provedor de Justiça vem evidenciando a situação de disparidade que existe em consequência da não aplicação ao pessoal do Serviço do Provedor de lustiça do regime estabelecido pelo artigo 21.° da Lei n.° 32/ 77, de 25 de Maio (Regimento da Assembleia da República), para o pessoal da Assembleia da República, situação que, relativamente, se afigura tanto mais injusta quanto é certo que com a publicação da Lei n.° 5/83, de 27 de Julho, foi tornado extensivo tal regime aos membros do gabinete do Presidente da Assembleia da República e ao dos gabinetes dos grupos parlamentares. Correspondentemente, ainda se atribuiu uma gratificação ao pessoal da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Republicana em serviço junto desse órgão.

A referida lei não abrangeu, porém, o pessoal do serviço do Provedor de Justiça, não obstante a natureza especial das funções que lhe são cometidas, o que — haverá que reconhecê-lo— não deixa de ferir o princípio da igualdade de tratamento dos funcionários de uma instituição que verdadeiramente é uma emanação da Assembleia da República e cujo orçamento corresponde a uma parte do seu próprio orçamento.

Não obstante terem sido dirigidos ao Presidente da Assembleia da República os ofícios n.m 6443/GP, de 22 de Junho de 1981, 1014/GP, de 25 de Janeiro de 1983, 8223/GP, de 11 de Julho de 1985, e 12032/GP, de 22 de Novembro de 1983, nada se concretizou quanto a esta legítima aspiração do pessoal do Serviço do Provedor de Justiça.

Apenas, por ofício n.° 266, datado de 2 de Setembro de 1983, foi recebida a comunicação de que o assunto exposto no ofício n.° 823/GP, de 11 de Julho de 1983, iria ser posto à consideração dos líderes dos grupos parlamentares. No entanto, e até ao presente, nenhum desses grupos chegou, como se fazia mister, a tomar a iniciativa indispensável para alcançar o adequado tratamento legislativo.

Não se afigura justificável, no caso concreto, a passividade que tem vindo a verificar-se no que concerne à apreciação da pretensão exposta tanto mais que não está propriamente em causa a criação de uma remuneração acessória, mas tão-somente o suprimento de uma lacuna no Estatuto do Provedor de lustiça que se pretendia remover por aplicação subsidiária do citado artigo 21.° ao pessoal do seu Serviço.

Esta situação tem hoje efeitos agravados, em termos de justiça relativa, face ao regime de remunerações acessórias estabelecido também para o pessoal da Alta-Autoradade contra a Corrupção (cf. Decreto-Lei n.° 369/83, de 6 de Outubro, e Decreto Regulamentar n.° 3/84, de 12 de Janeiro, artigo 16.°).

9 — O mérito da instituição do Provedor não deverá, porém, ser afectado ou ensombrado por actos ou omissões que possam contribuir para desmotivar o sentido de missão com que, é de reconhecer, o seu pessoal vem desempenhando as suas funções.

O objectivo fundamental prosseguido pelo Provedor de Justiça foi — pode dizer-se — o de proporcionar, antes de mais, a todos quantos se lhe dirigiram, ao longo do último quadriénio, um acolhimento essencialmente humano e compreensivo ante a esperança, por vezes a última, que cada um dos reclamantes ou queixosos pôs no resultado das suas cartas ou exposições de que, com a intervenção do Provedor, poderia ver resolvido o seu problema ou a sua situação, aliás, em muitos casos aflitiva ou mesmo dramática.

Em relação a muitos casos não foi possível alcançar o resultado favorável, que talvez fosse esperado pelos próprios interessados. Mas o Serviço do Provedor de Justiça mesmo nesses casos não deixou de realizar uma função social da maior utilidade, porque de informação ou esclarecimento dos interessados, como se encontra comprovado através dos vários capítulos que se compreendem nos relatórios anualmente apresentados ao longo do meu mandato.

10 — Não posso, contudo, deixar de acentuar que os resultados obtidos, se foram encorajadores, tal ficou a dever-se, em grande parte, ao esforço, competência e zelo de todos quantos coadjuvaram o Provedor de Justiça, com o sentido de contribuir para que a sua actuação fosse, tanto quanto possível, célere, eficaz e justa.

Cumpre, por isso, expressar aqui, e no âmbito dos serviços técnicos, o melhor reconhecimento e louvor pelo modo como todos e cada um — adjunto do Provedor de Justiça, coordenadores e assessores — se houveram no desempenho das suas específicas funções, nas quais evidenciaram elevada preparação jurídico--administrativa, muito mérito e elevado sentido de equidade e de justiça.

Do mesmo modo, e no âmbito dos serviços administrativos, a todos, director de serviços e funcionários, deixo uma palavra de muito apreço pelo desempenho dedicado e zeloso das actividades que lhes foram distribuídas.