O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II Série — Suplemento ao número 61

Sexia-feira, 1 de Março de 1985

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)

SUMÁRIO

Provedor de Justiça (9.* Relatório do):

À Assembleia da República, relativo ao ano de 1984.

9.° RELATÓRIO 00 PROVEDOR DE JUSTIÇA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA -1984

CAPITULO I

Introdução

1 — Este é o último relatório que nos termos do artigo 21.° do Estatuto do Provedor de Justiça me cumpre apresentar à Assembleia da República, ou seja, o relativo ao ano de 1984.

O mandato para que fui eleito em reunião plenária de 3 de Fevereiro de 1981 (cf. Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 26, de 4 de Fevereiro, p. 909) termina no dia 11 de Fevereiro de 1985 (data da minha posse). V. ainda suplemento ao Diário da República, 1." série, n.° 29, de 4 de Fevereiro de 1981.

Ê, pois, altura de fazer um rápido balanço do que foi a actividade do Serviço do Provedor de Justiça durante este último quadriénio (1981-1984).

2 — Como resulta do disposto no artigo 23." da Constituição da República, conjugado com o artigo 1.° do Estatuto aprovado pela Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, o Provedor de Justiça tem por missão principal a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, bem como dos seus interesses legítimos quando postergados por acções ou omissões dos poderes públicos.

Cumpre-lhe, segundo a lei, assegurar o respeito pela legalidade e a realização da justiça, objectivo que deverá alcançar por meios informais e independentemente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição.

Exercendo, como exerce, uma verdadeira acção de controle sobre a Administração Pública, ainda que sem qualquer poder decisório, assume a qualidade de um verdadeiro defensor público envolvendo a sua actuação o carácter de uma autêntica magistratura de persuasão.

3 — Posso afirmar que no desempenho das funções que me foram confiadas encontrei, de uma maneira geral, receptividade ao nível de quase todos os órgãos da Administração Pública (civil e militar) sendo essa receptividade indício da compreensão que. por parte dos titulares respectivos e dos funcionários ou agentes da função pública, se vai radicando como corolário do dever legal de colaboração previsto no artigo 27.° do citado Estatuto.

Encontra-se, no entanto, por regulamentar ainda o disposto no artigo 33° da Lei n.° 28/82, de II de Dezembro (Lei da Defesa Nacional das Forças Armadas) quanto às acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas.

4 — Por outro lado, e através da acção desenvolvida, verifica-se que a instituição do Ombuàsman tem vindo a enraizar-se e a progredir na medida em que vai sendo cada vez mais conhecida entre os cidadãos.

E, precisamente, foi a divulgação do Serviço do Provedor de Justiça que constituiu uma das preocupações dominantes da acção desenvolvida.

5 — Muito contribuiu para tanto as frequentes referências que foram sendo feitas pelos órgãos de comunicação social às actividades desenvolvidas pelo Provedor de Justiça e à difusão do âmbito da sua competência, tendo em vista a defesa dos direitos e liberdades fundamentais, conseguida, quer através de encontros com a imprensa, rádio e televisão, quer através do contacto directo com as populações em visitas que se foram sucessivamente realizando, designadamente ao Porto e às capitais dos distritos da Estremadura, Trás-os-Montes e Alentejo, com a finalidade de proporcionar um mais fácil acesso dos interessados ao próprio Provedor de Justiça.

6 — Relativamente à Assembleia da República, e durante estes últimos 4 anos, será de reconhecer que dela não partiu o apoio ou estímulo que seria legítimo esperar relativamente a uma instituição nova como é, entre nós, a do Ombuàsman.

Assim, o relatório referente ao ano de 1981 não chegou a ser apreciado e só por ofício n.° 1036/GAR/ 84, de 29 de Novembro, que se deve à dinâmica acção do actual Presidente da Assembleia da República, Ex.mo Sr. Dr. Fernando do Amaral, foi comunicado ao Provedor que o relatório referente ao ano de 1982 se encontrava em apreciação na Comissão Parlamentar