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8 DE MARÇO DE 1985

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Anexo J Sertrtçoa de saúda

ARTIGO I Hospitais e centros de saúde

As forças dos Estados Unidos podem instalar facilidades de assistência médica nos Açores para apoio do seu pessoal militar, do elemento civil e das pessoas a cargo. Em caso de urgência ou mediante autorização concedida caso a caso a pedidos feitos por qualquer dos comandantes, pode ser prestada assistência médica pelo outro comando numa base de reembolso total.

ARTIGO II Farmácias

1 — As receitas de medicamentos prescritas por médicos nos serviços de saúde das forças dos Estados Unidos serão aviadas pelas farmácias das forças dos Estados Unidos. Em casos de urgencia, estes médicos podem passar receitas de medicamentos para serem adquiridos nas farmácias portuguesas.

2 — As farmácias privativas das forças dos Estados Unidos fornecerão medicamentos apenas às pessoas abrangidas pelo artigo i, salvo se autorizadas pela autoridade portuguesa competente.

3 — As farmácias privativas das forças dos Estados Unidos nos Açores podem abastecer-se de material médico no mercado local.

ARTIGO III

Cooperação com os serviços de saúde portugueses

Os serviços de saúde das forças dos Estados Unidos cooperação, quando solicitados, com os serviços de saúde portugueses na manutenção da saúde pública. Serão prestadas mutuamente informações de interesse, que não comprometam a ética e sigilo profissional.

ARTIGO IV

Prática médica

Os serviços de saúde das forças dos Estados Unidos abster-se-ão de qualquer prática médica proibida pela lei portuguesa.

ARTIGO V

Actividades exteriores do pessoal médico e paramédico

Em casos excepcionais, e quando permitido pela lei dos Estados Unidos, o pessoal médico e paramédico dos Estados Unidos pode prestar assistência gratuita em estabelecimentos de saúde portugueses, com o acordo da autoridade portuguesa competente.

TECHNICAL AGREEMENT IN IMPLEMENTATION OF THE DEFENSE AGREEMENT BETWEEN THE UNITED STATES OF AMERICA AND PORTUGAL OF SEPTEMBER 6. 1951.

PreamWe

The Secretary of Defense of the United States of America and The Minister of National Defense of the Portuguese Republic:

Recognizing that the Defense Agreement of September 6, 1951, as amended, between the United States of America and Portugal, contemplates that implementing arrangements shall be entered into,

Considering the desirability of entering into a new Technical Agreement to replace the Technical Agreement of November 15, 1957,

Noting the exchange of notes of December 13, 1983, between our two Governments relating to the Defense Agreement of September 6, 1951, as amended,

Bearing in mind the spirit of friendship and cooperation which has guided relations between our two countries,

Emphasizing our mutual interest in enhancing military cooperation and assistance within the framework of the North Atlantic Treaty,

agree as follows:

ARTICLE I Utilization rights

1 — Portugal confirms that in the event of the outbreak of hostilities to which the provisions of the North Atlantic Treaty apply, the Armed Forces of the United States of America may use the facilities in the Autonomous Region of the Azores (hereinafter referred to as the Azores) necessary for the conduct of operations in accordance with the recommendations of the appropriate bodies of the North Atlantic Treaty Organization and under the terms of this Agreement.

2 — Portugal authorizes the United States of America, in collaboration with Portuguese authorities, to prepare and maintain in time of peace the facilities referred to in Annex A so that they may be ready for utilization in time of the hostilities referred to in paragraph 1.

3 — Portugal authorizes the transitory stationing at Lajes Air Base and its supporting facilities of United States military and civilian personnel, in accordance with the provisions of Annex B, for the preparation, maintenance, use and support of these facilities, and for the operation and support of the activities stated in paragraph 4.

4 — Portugal authorizes the rotational training in time' of peace of the air and naval aviation forces of the United States of America intended to operate in the Azores in time of hostilities, as stated in paragraph 1, and the carrying out of the following missions in preparation for such hostilities:

Enroute support of transiting ships and aircraft;

Maritime patrol;

Long range air defense;