O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2182

II SÉRIE — NÚMERO 64

Neste último caso, suspende-se esse prazo até ao envio do esclarecimento pela mesma via da apresentação do pedido de renúncia.

4 — A certificação pelo comandante das forças dos Estados Unidos de que a presumível infracção resultou de acto ou omissão em serviço constituirá prova suficiente de ocorrência em serviço. Todavia, as autoridades portuguesas podem solicitar a sua confirmação pelo escalão imediatamente superior das autoridades militares dos Estados Unidos.

5 — A cooperação prevista nos n.M 5 e 6 do artigo vil da Convenção OTAN será mutuamente prestada nos Açores pelos representantes do Comando das Forças dos Estados Unidos, do Comando Aéreo dos Açores e do Ministério Público.

6 — Os membros da força ou do elemento civil, bem como as pesoas a cargo, só podem ser julgados em processo sumário, decorridos 5 dias após prévia notificação do Comando das Forças dos Estados Unidos. Quando os Estados Unidos tenham jurisdição sobre o arguido nos termos da sua legislação, o Comando das Forças dos Estados Unidos poderá solicitar, no referido prazo, a renúncia à prioridade da jurisdição portuguesa nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo, ou invocar o seu direito de prioridade quanto ao exercício da jurisdição. Suspende-se a instância até que se profira a competente decisão.

7 — Quando a presumível infracção de um membro da força ou do elemento civil, bem como de uma pessoa a cargo, estiver sujeita ao foro militar português, Portugal renunciará à prioridade da sua jurisdição em favor dos Estados Unidos.

8 — As autoridades militares dos Estados Unidos, sempre que solicitadas, assegurarão a comparência perante as autoridades portuguesas do membro da força ou do elemento civil que seja arguido de uma infracção à lei penal portuguesa, para efeito de investigação, julgamento ou execução da pena, quando caiba às autoridades portuguesas exercer a jurisdição. Se o procedimento judicial não estiver concluído dentro de 1 ano, as autoridades dos Estados Unidos ficarão liberadas desta obrigação. Neste período de 1 ano não se inclui o tempo dispendido em recursos.

9 — No caso de as autoridades portuguesas determinarem a prisão preventiva de um arguido em relação ao qual deva ser exercida a jurisdição portuguesa, a sua detenção caberá às autoridades militares dos Estados Unidos, se estas o pedirem, até decisão final. As autoridades militares dos Estados Unidos, sempre que solicitadas, assegurarão a presença do arguido perante as autoridades portuguesas para efeito de investigação, julgamento ou execução da pena. Se o procedimento judicial não estiver concluído dentro do 1 ano, as autoridades dos Estados Unidos ficarão liberadas desta obrigação. Neste período de 1 ano não se inclui o tempo dispendido em recursos.

10 — Quando seja exercida a jurisdição criminal portuguesa sobre um membro da força ou do elemento civil, bem como sobre uma pessoa a cargo, o respectivo processo será objecto de tramitação prioritária, de modo a obter-se a decisão final com a maior brevidade possível.

ARTIGO IX Jurisdição civil

l — Os membros da força ou do elemento civil não podem ser demandados nos tribunais portugueses para

satisfação de pedidos de indemnização de natureza cível resultantes de acto ou omissão em serviço. Estss pedidos serão satisfeitos judicial ou extrajudicialmente por Portugal, que será reembolsado pelos Estados Unidos nos termos do artigo viu, n.° 5, da Convenção OTAN.

2 — A certificação pelo comandante das forças dos Estados Unidos de que o acto ou omissão que originou o pedido de indemnização se verificou em serviço constituirá prova suficiente de ocorrência em serviço. Todavia, as autoridades portuguesas podem solicitar a sua confirmação pelo escalão imediatamente superior das autoridades militares dos Estados Unidos.

3 — Para efeitos deste artigo e do artigo viu da Convenção OTAN, a expressão «elemento civil» compreende o pessoal civil português empregado pelas forças dos Estados Unidos, quando em serviço, mas não abranje os empregados de organizações não comerciais.

4 — O Governo dos Estados Unidos requererá des organizações não comerciais, que acompanhem as forças dos Estados Unidos, que efectuem um seguro contra danos pessoais ou materiais que possam ocorrer em território português em resultado de acto ou omissão cometida em serviço pelos seus empregados.

5 — No caso de pedidos de indemnização por danos extraordinários em razão dos quais Portugal venha a suportar encargos excessivos, nos termos do artigo viir, n.° 5, b) e e), da Convenção OTAN, os Estados Unidos considerarão outras formas de solução.

6 — As responsabilidades emergentes de um contrato com as forças dos Estados Unidos serão determinadas conforme as cláusulas para solução de litigies previstas no contrato.

ARTIGO X Procedimentos

1 — Os pedidos de indemnização contra um membro da força ou do elemento civil por danos resultantes de actos ou omissões lesivos tortious que ocorram fora do serviço podem ser apresentados ao Comando das Forças dos Estados Unidos que, com brevidade, os instruirá, satisfazendo os que tiverem justo fundamento, exgratia. de harmonia com as leis e os regulamentos dos Estados Unidos.

2 — No caso de dívidas pessoais, o comandante das forças dos Estados Unidos usará de todos os meios permitidos pela lei dos Estados Unidos para induzir os membros da força ou do elemento civil a satisfazerem as suas obrigações legais.

3 — A fim de facilitar pagamentos decididos por sentença de tribunais portugueses contra empregados dos Estados Unidos de nacionalidade portuguesa, as forças dos Estados Unidos pagarão os salários desses empregados por intermédio de uma entidade portuguesa que não gozará de imunidade judicial, quer nos termos do direito internacional quer do direito português, em relação ao cumprimento de mandados de apreensão de salários.

4 — O chamamento a juízo ou a comunicação de actos processuais a membros da força ou do elemento civil, bem como a pessoas a cargo, será efectuado através das forças dos Estados Unidos. O chamamento