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8 DE MARÇO DE 1985

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ARTIGO V Comunicações

Os dois comandos devem assegurar que o equipamento de comunicações das suas forças de polícia militar seja interoperável e utilizado de acordo com procedimentos comuns.

ARTIGO VI Controle de entradas, saídas e circulação

1 — O Comando Aéreo dos Açores será responsável pela regulamentação e controle das entradas e saídas na Base Aérea das Lajes de pessoal e veículos. As autoridades policiais das forças dos Estados Unidos prestarão colaboração consoante procedimentos a acordar mutuamente.

2 — O Comando das Forças dos Estados Unidos fornecerá o pessoal qualificado necessário para facilitar a identificação de pessoal e veículos dos Estados Unidos e efectuar ou prestar assistência nas necessárias revistas lawful search de tal pessoal e veículos.

3 — Qualquer dos Comandos pode emitir cartões de acesso que devem ser validados com brevidade pelo Comando Aéreo dos Açores, segundo normas mutuamente acordadas.

4 — As autoridades militares dos Estados Unidos podem requerer que cidadãos portugueses e de terceiros países deixem revistar embrulhos, volumes e outros artigos que transportem à entrada ou à saída das facilidades de utilização dos Estados Unidos. Tal revista pode ser efectuada de acordo com as disposições do n.° 3 do artigo ix deste anexo ou, se as pessoas em questão concordarem, pelas autoridades militares dos Estados Unidos.

5 — O pessoal de cada um dos comandos utilizará livremente vias que atravessem áreas sob controle do outro comando, submetendo-se às excepções e condições que sejam mutuamente acordadas.

ARTIGO VII Preparação de pessoal

0 treino e a instrução especializada do pessoal, particularmente no que se refere a armamento, comunicações, minas e armadilhas, controle de narcóticos e sabotagem, são da responsabilidade de cada uma das forças. Para o efeito, os dois comandantes colaborarão entre si na extensão possível.

ARTIGO VIII Centro de Controle de Danos

Será criado um centro conjunto de controle de danos destinado a dirigir as actividades de controle de danos segundo disposições a serem acordadas pelos dois comandantes.

ARTIGO IX Assistência na aplicação da lei

1 — As autoridades militares dos Estados Unidos mantêm a disciplina e a ordem entre os membros da

força. Fora das facilidades concedidas será estabelecida a ligação adequada com as autoridades policiais portuguesas.

2— As autoridades militares dos Estados Unidos podem deter civis portugueses e de terceiros países dentro das facilidades concedidas, unicamente nos casos em que a lei portuguesa permite essa detenção por qualquer pessoa (flagrante delito) e apenas até que esses detidos possam ser transferidos para as autoridades portuguesas.

3 — O Comando Aéreo dos Açores fornecerá, a pedido, o pessoal qualificado necessário para facilitar a identificação de cidadãos portugueses e de terceiros países e efectuar ou prestar assistência nas revistas lawful search de tais cidadãos ou bens na sua posse.

Anexo F" Facilidade portuária na Prara da Vstórà

ARTIGO I Utilização da facilidade concedida

1 — A facilidade portuária utilizada pelas forças dos Estados Unidos na Praia da Vitória, na ilha Terceira, Açores, está descrita no registo referido no anexo A.

2 — Esta facilidade destina-se ao movimento de carga para as forças dos Estados Unidos e para as Forças Armadas Portuguesas.

3 — Sem prejuízo da prioridade dada ao movimento das cargas referidas no n.° 2, esta facilidade portuária pode ser utilizada por outros navios e embarcações.

ARTIGO II Operações portuárias

1 — As autoridades portuguesas são responsáveis pelas operações portuárias, com a colaboração das forças dos Estados Unidos, conforme for necessário e mutuamente acordado.

2 — Os navios públicos ou afretados pelas forças dos Estados Unidos, quando utilizados para os fins deste Acordo, são isentos de taxas portuárias assim como de taxas aduaneiras e relativas ao desembaraço marítimo, devendo apenas pagar os encargos previstes no anexo I.

3 — Com excepção dos navios referidos no n.° 2, os navios que utilizem a facilidade portuária para o embarque ou desembarque de carga para as forças dos Estados Unidos estarão sujeitos a encargos que serão mutuamente acordados.

4— O desembaraço marítimo cos navios referidos nos n.K 2 e 3 bem como o despacho alfandegário da sua carga são assegurados pelas autoridades portuguesas.

5 — Os serviços de pilotagem e as medidas relativas à segurança da navegação no interior do porto e suas aproximações são da responsabilidade das autoridades portuguesas, com a colaboração das forças dos Estados Unidos, conforme for necessário e mutuamente acordado.

6 — No porto e suas aproximações serão respeitadas as leis marítimas portuguesas, especialmente as que se referem à segurança marítima e à poluição.

A

i.