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II SÉRIE — NÚMERO 64

7 — As autoridades portuguesas e as forças dos Estados Unidos informar-se-ão mutuamente, com a antecedência mínima de 48 horas, da chegada de navios transportando carga com a finalidade expressa no n.° 2, artigo i, deste anexo.

8 — A prestação de serviços pelas forças dos Estados Unidos a navios que não transportem carga para aquelas forças e os serviços portuários prestados pelas autoridade portuguesas às forças dos Estados Unidos serão regulados por mútuo acordo.

9 — A utilização da facilidade concedida pelos navios referidos no n.° 3 do artigo i efecruar-se-á de acordo com as normas mutuamente acordados.

ARTIGO III Molos de manobra

1 — Serão utilizados rebocadores das forças dos Estados Unidos para a manobra de todos os navios até que as autoridades portuguesas disponham de meios para efectuar esse serviço. A manutenção e operação daqueles rebocadores é da responsabilidade das forças dos Estados Unidos. Os rebocadores poderão ser guarnecidos conjuntamente conforme for estabelecido por mútuo acordo.

2 — O material flutuante pertencente às forças dos Estados Unidos, necessário à operacionalidade da facilidade portuária, poderá estacionar na doca das pequenas embarcações.

3 — As forças dos Estados Unidos não poderão aumentar a quantidade ou alterar significativamente as dimensões do material flutuante sem prévio acordo das autoridades portuguesas.

ARTIGO IV

Responsabilidade pela construção, manutenção e respectivos custos

1 — A construção, manutenção, reparação e alteração dos edifícios ou instalações nesta facilidade serão efectuados de harmonia com o artigo vi deste Acordo.

2 — As forças dos Estados Unidos são responsáveis pela dragagem dos canais de acesso, áreas de fundea-douro e bacia de manobra, bem como pela manutenção e reparação do quebra-mar e ponte de atracção existentes, os quais são primariamente para utilização das forças dos Estados Unidos.

3 — Estes trabalhos carecem de consulta prévia às autoridades portuguesas de modo a assegurar a, coordenação necessária quanto a execução e planeamento.

ARTIGO V Segurança

As disposições relativas à segurança desta facilidade, a executar segundo os termos do anexo E, terão também em conta as suas características especiais.

ARTIGO VI Relações funcionais

O Comando Aéreo dos Açores informará o Comando das Forças dos Estados Unidos sobre quais as autorida-

des portuguesas e relações funcionais a que se refere este anexo, de harmonia com o n.° 4 do artigo iv deste Acordo.

ARTIGO VII Futuro porto da Praia da Vitória

1 — Durante a construção do novo porto pelas autoridades portuguesas, será assegurada a continuidade dos serviços actualmente prestados às forças dos Esta dos Unidos.

2 — Na altura em que Portugal entender que está preparado para assumir a responsabilidade pela prestação dos serviços portuários necessários, as autoridades competentes de Portugal e dos Estados Unidos procederão à revisão deste anexo com vista a estabelecerem as condições necessárias para assegurar a continuidade da pronta movimentação da carga para as forças dos Estados Unidos e da disponibilidade dos serviços requeridos pelas mesmas forças.

Anexo G» Comunicações de serviço móvel marítimo nos Açores

ARTIGO I Responsabilidade

A execução de todas* as modalidades de comunicações de serviço móvel marítimo nos Açores, incluindo as de natureza militar, é da responsabilidade das autoridades portuguesas.

ARTIGO 11 Delegações

As autoridades portuguesas podem delegar nas forças dos Estados Unidos, por mútuo acordo, no todo ou em parte, a execução de qualquer categoria de comunicações de serviço móvel marítimo relacionado com a utilização das facilidades concedidas. Esta delegação não implica qualquer delegação de controle operacional na área dos Açores e terminará após aviso com a devida antecedência, quando for julgado conveniente por qualquer das partes.

ARTIGO III Regulamentação

Na execução das comunicações de serviço móvel marítimo, nos termos do artigo n, as forças dos Estados Unidos observarão as normas e regulamentos portugueses e internacionais.

ARTIGO IV

Características

O Comando das Forças dos Estados Unidos submeterá à aprovação das autoridades portuguesas as características básicas das comunicações de serviço móvel marítimo a executar de acordo com o artigo u. Uma vez aprovadas, estas características não podem ser alteradas sem autorização das autoridades portuguesas.