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8 DE MARÇO DE 1985

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ARTIGO IX Instrumentos de execução

O Comando Aéreo dos Açores e o comando das forças dos Estados Unidos estabelecerão entre si, dentro do espírito de cooperação expresso neste Acordo, quaisquer disposições adicionais ou regulamentos locais necessários à execução deste Acordo e seus anexos. Tais disposições e regulamentos devem respeitar os termos do Acordo e ser estabelecidos por escrito.

ARTIGO X Textos autênticos e entrada em vigor

Este Acordo e seus anexos (daqui em diante designados por Acordo) são feitos em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. O Acordo entrará em vigor depois das partes terem comunicado uma à outra, por escrito, que estão cumpridos os respectivos requisitos constitucionais. O Acordo Técnico de 15 de Novembro de 1957 cessará a sua vigência na data em que o presente Acordo entrar em vigor.

ARTIGO XI Alterações e duração

Este Acordo pode ser alterado em qualquer altura por ulterior acordo entre o Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos e permanecerá em vigor enquanto durar a autorização constante da troca de notas de 13 de Dezembro de 1983 relativas ao Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951.

Feito em Lisboa, aos 18 de Maio de 1984.

Pelo Governo da República Portuguesa: Carlos Alberto da Mota Pinto.

Pelo Governo dos Estados Unidos da América: (Assinatura ilegível.)

Anexo A

FacHIdades

ARTIGO I Definições

Para os efeitos deste Acordo:

1) «Facilidades» compreende áreas, edifícios e instalações;

2) «Facilidades de utilização dos Estados Unidos» são facilidades normalmente utilizadas exclusiva ou primariamente pelas forças dos Estados Unidos;

3) «Facilidades de utilização comum» são as facilidades utilizadas pelas forças portuguesas e pelas forças dos Estados Unidos. Podem ser

operadas apenas por uma das forças ou conjuntamente;

4) «Facilidades concedidas» são as facilidades de utilização dos Estados Unidos e as facilidades de utilização comum;

5) Nada nas definições acima expressas nem nas cláusulas deste Acordo afectará os direitos actuais do público em geral ou de terceiras pessoas.

ARTIGO II Registo das facilidades concedidas

É da responsabilidade dos dois comandos manter conjuntamente um registo completo das facilidades concedidas que inclua edifícios, áreas, capacidades de utilização, linhas de confrontação e outros elementos necessários. O registo incluirá também um conjunto de mapas das facilidades concedidas. Teve acordo um mapa com a localização geral de todas as facilidades concedidas, referido à data da assinatura deste Acordo.

ARTIGO III Ilha Terceira

1 — A Base Aérea das Lajes compreende as infra--estruturas militares operacionais e facilidades de apoio dentro dos limites da Base Aérea das Lajes, incluindo áreas de utilização das forças dos Estados Unidos, áreas de utilização comum e uma área de utilização civil para apoio de voos comerciais autorizados. As outras facilidades concedidas na ilha Terceira são as incluídas no registo referido no artigo n deste Acordo.

2 — Nas áreas circundantes e de acesso às facilidades concedidas, os Estados Unidos carecem de direitos de acesso em relação aos proprietários das terras para efeito de qualquer acção necessária ao apoio às facilidades concedidas, incluindo o direito de levantar e arriar antenas existentes, de instalar, reparar e manter condutas de água e de combustíveis e lubrificantes, bem como linhas eléctricas, de comunicação e de energia e ainda fazer escavações para estes fins. O Governo de Portugal procurará obter direito de acesso permanente para este efeito, de modo a garantir que os Estados Unidos tenham acesso a estas áreas em qualquer altura, sem aviso prévio, sendo os custos distribuídos conforme for mutuamente acordado. Os danos provocados no exercício deste direito serão pagos conforme o estabelecido no artigo v deste Acordo. Nos casos em que tenham de ser demolidos muros para permitir o acesso, os Estados Unidos serão autorizados a construir os portões adequados, desde que se comprometam a que tais muros sejam repostos ao terminar a utilização se tal for desejado. Entretanto, o Comando Aéreo dos Açores empregará os seus melhores esforços para garantir este acesso.

ARTIGO IV Ilha de Santa Maria

Embora o aeroporto de Santa Maria deva manter o seu carácter de aeródromo comercial civil, as forcas dos Estados Unidos são autorizadas a utilizá-lo para