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II SÉRIE — NÚMERO 64

pela construção, equipamento e manutenção das facilidades de utilização comum.

3 — O Governo dos Estados Unidos é responsável pela construção, equipamento e manutenção dos dispositivos, vedações ou quaisquer outros meios passivos necessários à protecção das facilidades referidas nos n.üs 1 e 2.

4 — O Governo Português é responsável pelo arrendamento, expropriação ou aquisição de terrenos a utilizar para efeitos do presente Acordo.

5 — O Governo Português é responsável pela construção de habitações para famílias portuguesas desalojadas em consequência da construção das facilidades concedidas. A reinstalação de pessoas, bens ou instalações militares são também da responsabilidade do Governo Português.

6 — Os custos serão atribuídos do seguinte modo:

a) O Governo dos Estados Unidos é responsável por todos os custos relacionados com o n.° 1;

b) Os custos relacionados com os n.** 2, 3, 4 e 5 serão compartilhados por mútuo acordo dos dois Governos.

7 — As novas construções exteriores, incluindo novas estruturas e ampliações das actuais que modifiquem o seu aspecto ou finalidade, carecem de aprovação do Comando Aéreo dos Açores. Para esse efeito, o Comando das Forças dos Estados Unidos submeterá à aprovação do Comando Aéreo dos Açores os anteprojectos dessas construções, incluindo a implantação, plantas e alçados que indiquem as dimensões finais. O Comando Aéreo dos Açores fará todos os esforços para responder a estes pedidos no prazo de 6 meses. Uma cópia do projecto final da construção será fornecida ao Comando Aéreo dos Açores, para conhecimento.

8 — O comando das forças dos Estados Unidos está autorizado a equipar e manter as facilidades concedidas bem como dispositivos, vedações e outros meios necessários à protecção destas facilidades, desde que o aspecto geral ou finalidade da facilidade não seja alterado.

9 — Os Estados Unidos podem utilizar o seu próprio pessoal ou adjudicatários (°) ao serviço das forças dos Estados Unidos seleccionados de acordo com as normas de contratação e os requisitos legais dos Estados Unidos, na construção, melhoramento, manutenção ou operação das facilidades concedidas. Ao seleccionarem estes adjudicatários os Estados Unidos utilizarão firmas portuguesas na maior extensão possível.

* No texto inglês: contractors ou contractors and subcontractors.

10 — O Governo dos Estados Unidos incentivará os adjudicatários (°) ao serviço das forças dos Es-necessidades de mão-de-obra com cidadãos portugueses, na maior extensão possível.

11 — O Govemo dos Estados Unidos exigirá que os adjudicatárias (*) ao serviço das forças dos Estados Unidos façam um seguro que cubra danos pessoais ou materiais que possam ocorrer em território português como resultado de acto ou omissão cometido em serviço pelos seus empregados.

0 No texto em inglês: contractors ou contractors and subcontractors.

ARTIGO VII Direitos de propriedade

1 — Todas as edificações, estruturas e instalações ligadas ao solo, incluindo as respectivas redes eléctricas e telefónicas, canalizações de qualquer natureza e sistemas sanitários e de aquecimento são propriedade de Portugal, desde o momento da sua construção, embora possam ser utilizados inteiramente pelas forças dos Estados Unidos durante a vigência deste Acordo e segundo os seus termos. Ao terminar a vigência deste Acordo, estes bens serão deixados no seu lugar em condições de utilização. Não será devida qualquer indemnização pelo Governo de Portugal.

2 — Os Estados Unidos podem, em qualquer altura, remover qualquer material móvel que lhes pertença, incluindo equipamento, maquinaria, abastecimentos e estruturas temporárias. Porém, com excepção do material classificado e de equipamento que as forças dos Estados Unidos necessitem em qualquer outro lugar, o equipamento essencial ao funcionamento da Base Aérea das Lajes não poderá ser removido sem que seja dada ao Governo Português oportunidade de o adquirir. As condições de aquisição serão acordadas pelas duas partes dentro do espírito de amizade e assistência mútua que está na base deste Acordo e em conformidade com a troca de notas de 13 de Dezembro de 1983 relativas ao auxílio económico e militar.

3 — Reconhecendo a importância de manter a continuidade de funcionamento do aeródromo das Lajes os Estados Unidos não removerão, ao terminar este Acordo, qualquer equipamento essencial à operação do aeródromo sem primeiro consultar o Governo Português e lhe dar a oportunidade de receber o referido equipamento seja por venda, dádiva ou outra condição favorável, de acordo com as leis dos Estados Unidos. A determinação do modo de cedência do equipamento será feita pelo Govemo dos Estados Unidos dentro do espírito de amizade e assistência mútua

que constitui a base deste Acordo,

4 — Os departamentos de defesa dos países estudarão a possibilidade de assegurar a continuidade da operação de quaisquer instalações e equipamento al-mente especializados que fiquem na posse da Força Aérea Portuguesa após o termo deste Acordo.

5 — Não será devida qualquer renda pela utilização das facilidades concedidas.

ARTIGO VIII Aquisições

Na aquisição de bens e serviços, os Estados Unidos acordam em utilizar o mercado português, sempre que possível e de harmonia com as suas leis e regulamentos, desde que esses bens ou serviços satisfaçam as normas e especificações dos Estados Unidos, estejam disponíveis no local e prazo desejado e sejam de custo igual ou inferior aos provenientes de outras origens. A pedido das forças dos Estados Unidos as autoridades portuguesas competentes facultarão apoio administrativo para a preparação e execução das aquisições em Portugal.