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II SÉRIE — NÚMERO 64

mente mais perfeitas. A título de exemplo, menciona--se que no n.° 6 do artigo 1.° do corpo do Acordo se declara pela primeira vez que os Estados Unidos apenas têm a faculdade de armazenar e manter munições e explosivos convencionais e que o Comandante Aéreo dos Açores será informado do tipo e quantidade de munições e explosivos em depósito. Por outro lado, o tratamento das imunidades jurisdicionais (anexo H) e das isenções fiscais e alfandegárias (anexo í) corresponde à prática internacional e foi objecto de uma regulamentação minuciosa e clarificadora das situações em causa.

5 — Representantes dos Ministérios da Defesa, da Justiça e das Finanças, bem como do Governo Regional dos Açores participaram activamente nas negociações luso-americanas relativas ao presente Acordo Técnico, tendo-se dado cumprimento ao disposto na alínea d) do artigo 16.° do Regulamento do Conselho de Ministros, e, especificamente em relação à Região Autónoma dos Açores ao disposto na alínea p) do artigo 229.° e no n.° 2 do artigo 231.° da Constituição.

Texto da proposta de resolução

O Governo, nos termos da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO ÚNICO

ê aprovado para ratificação o Acordo Técnico para execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951, feito em Lisboa a 18 de Maio de 1984, cujos textos em português e inglês acompanham a presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 28 de Fevereiro de 1985. — Pelo Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. — O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Rui Machete. — O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Conceição e Silva. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.

ACORDO TÉCNICO PARA EXECUÇÃO 00 ACORDO DE DEFESA ENTRE PORTUGAL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA DE 6 DE SETEMBRO DE 1951.

Preâmbulo

O Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Secretário da Defesa dos Estados Unidos da América:

Reconhecendo que o Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951 entre Portugal e os Estados Unidos da América, e suas alterações, prevê a criação de instrumentos de execução.

Considerando a conveniência em estabelecer um novo Acordo Técnico para substituir o Acordo Técnico de 15 de Novembro de 1957.

Atendendo à troca de notas entre os dois Governos, datadas de 13 de Dezembro de 1983,

em relação ao Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951 e suas alterações. Tendo presente o espírito dé amizade e coopera-ração que tem norteado as relações entre os dos países.

Salientando ser de interesse mútuo intensificar a cooperação e assistência militares no quadro do Tratado do Atlântico Norte,

acordam no seguinte:

ARTIGO I Direitos de utilização

1 — Portugal confirma que, em caso de se desencadearem hostilidades que dêem lugar à aplicação das disposições do Tratado do Atlântico Norte, as forças armadas dos Estados Unidos da América podem utilizar, na Região Autónoma dos Açores (daqui em diante designada por Açores), as facilidades necessária para a condução das operações de harmonia com as recomendações dos organismos competentes da Organização do Tratado do Atlântico Norte e nos termos do presente Acordo.

2 — Portugal autoriza os Estados Unidos da América a preparar e manter em tempos de paz, em colaboração com as autoridades portuguesas, as facilidades descritas no anexo a, para que as mesmas possam estar prontas para utilização em tempo de hostilidades a que se refere o n.° 1.

3 — Portugal autoriza, de acordo com as disposições do anexo b, o estacionamento transitório na Base Aérea das Lajes e nas suas facilidades de apoio, do pessoal militar e civil dos Estados Unidos da América necessário para a preparação, manutenção, utilização e apoio destas facilidades e para a execução e apoio das actividades referidas no n.° 4.

4 — Portugal autoriza, em tempo de paz, o treino em regime de rotação, das forças aéreas e da aviação naval dos Estados Unidos da América destinadas a operar nos Açores, em tempo de hostilidades a que se refere o n.° 1, e a execução das seguintes missões como preparação para as citadas hostilidades:

Apoio em rota aos aviões e navios em trânsito;

Patrulhamento marítimo;

Defesa aérea a longa distância;

Comando, controle e comunicações;

Busca e salvamento;

Meteorológicas.

5 — Para execução deste Acordo, o pessoal e os navios, veículos e aviões públicos ou afretados pelo governo dos Estados Unidos da América terão livre acesso e o direito de se movimentarem livremente entre tais facilidades, incluindo o movimento nas águas interiores, aguai territoriais e espaço aéreo sobrejacente dos Açores. As ligações terrestres e marítimas serão feitas pela via mais directa e praticável que possa ser usada. As condições de sobrevoo são estabelecidas no anexo C.

6 — Os Estados Unidos da América podem armazenar e manter munições e explosivos convencionais nas facilidades especificamente autorizadas para esse efeito. Os critérios de segurança a adoptar serão, pelo menos, tão rigorosos com os das Forças Armadas Portuguesas. O comandante das forças dos Estados Unidos

I