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II SÉRIE — NÚMERO 64

fins militares, de acordo com o n.° 1 do artigo i do Acordo e anexo C. Para este fim, os Estados Unidos são autorizados a melhorar ou aumentar as facilidades existentes em Santa Maria e a construir facilidades suplementares conforme o estabelecido no artigo vi do Acordo.

ARTIGO V Ilha de São Miguel

1 — As forcas dos Estados Unidos são autorizadas a operar e manter uma facilidade de comunicações no Pico da Barrosa.

2 — Em coriformidade com o n.° 1 do artigo i do Acordo, as forças dos Estados Unidos serão autorizadas a utilizar áreas a acordar mutuamente, de harmonia com os planos apropriados, para uma base de operações de emergência.

ARTIGO VI Areas de servidão

O Governo de Portugal providenciará para que as áreas circundantes das facilidades concedidas fiquem sujeitas à lei portuguesa de servidão militar.

Anexo 5 Pessoal dos Estados Unidos nos Açores

ARTIGO I Categorias de pessoal

Segundo os termos do artigo i do Acordo, os Estados Unidos podem guarnecer as facilidades concedidas, em tempo de paz, com as seguintes categorias de pessoal:

Pessoal estacionado, que compreende os membros da força e do elemento civil nos Açores, destinados à preparação, manutenção, utilização e apoio das facilidades e dos serviços a elas inerentes;

Pessoal rotativo, que compreende os membros da força e do elemento civil nos Açores, destinado ao treino rotativo e apoio temporário.

ARTIGO II Período de permanência em tempo de paz

1 — Em tempo de paz, o pessoal estacionado poderá em regra permanecer nos Açores por um período de 3 anos.

2 — Em tempo de paz, o pessoal rotativo poderá em regra permanecer nos Açores por um período de 179 dias.

3 — O comandante aéreo dos Açores será informado com um mínimo de 3 meses de antecedência da intenção de prolongamento de qualquer período de permanência. A prorrogação não se efectuará se o comandante aéreo dos Açores pedir a retirada do indivíduo em questão. Estas prorrogações serão fundamentadas em necessidades específicas e serão consideradas como excepções à regra estabelecida neste artigo.

ARTIGO III Efectivos autorizados em tempo de paz

1 — O número máximo de pessoal estacionado e rotativo que pode guarnecer as facilidades concedidas

em tempo de paz é o seguinte:

Pessoal estacionado ........................ 3 000

Apoio da Base (incluindo cantina da Base, hospital, abastecimento e segurança) ........................ 1 600

Aviação (incluindo manutenção de aeronaves, combustível, movimento de aeronaves e operações da Base) ........................... 950

Serviços (incluindo o meteorológico e de telecomunicações) ......... 450

Pessoa! rotativo ........................... 3 500

Aviação (incluindo tripulação e manutenção das aeronaves) ........ 2 700

Apoio às aeronaves (incluindo movimento de aeronaves, operações da Base, posto de comando e combustível) ........................ 500

Apoio temporário (incluindo conselheiros técnicos e manutenção especial) ............................ 300

O número de pessoal estacionado e de pessoal rotativo não deve ser excedido, embora os tectos das subcategorias possam variar até 25 %.

2 — O comando das forças dos Estados Unidos manterá a prática corrente de informar o Comando Aéreo dos Açores do número total de pessoal destacado, por categorias, e do número de pessoas a cargo. Esta informação incluirá o número de pessoal não português empregado pelos adjudicatários.

3 — O Ministro da Defesa Nacional de Portugal considerará, dentro do espírito de amizade e assistência mútua que constitui a base deste Acordo, quaisquer pedidos que lhe sejam dirigidos pelas autoridades dos Estados Unidos para aumento temporário do número de pessoal destacado.

Anexo C Operações de voo

ARTIGO I

Entradas e saídas da Base Aérea das Lajes

1 — As aeronaves autorizadas a utilizar a Base Aérea das Lajes ao abrigo do artigo r do presente Acordo podem entrar e sair dessa Base mediante um plano de voo processado pelo serviço de controle de tráfego aéreo competente e observarão as normas de entrada e saída publicadas pelo Serviço de Controle de Tráfego Aéreo Português.

2 — As aeronaves operacionalmente atribuídas à Base Aérea das Lajes ao abrigo deste Acordo poderão demandar e partir daquele aeródromo com base em planos de voo de tráfego aéreo geral ou planos de voo operacionais, conforme apropriado.

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