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8 DE MARÇO DE 1985

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ARTIGO II Aeroporto de Santa Maria

1 — As aeronaves dos Estados Unidos operacionalmente atribuídas à Base Aérea das Lajes podem, ocasionalmente, efectuar aproximações e aterragens em «tocar e andar» ou com paragem e rolagem para retorno ao início da pista a fim de deslocar de seguida no aeroporto de Santa Maria de modo a manter as suas tripulações familiarizadas com as condições de voo locais, mediante aprovação de um plano de voo pelo serviço de controle de tráfego aéreo competente.

2 — Sempre que o Comando das Forças dos Estados Unidos considerar necessária a aterragem no aeroporto de Santa Maria para outros fins que não os especificados no n.° 1, terá de obter autorização prévia do Comando Aéreo dos Açores que tomará as medidas convenientes.

ARTIGO III Aeroporto de Ponta Delgada

As aeronaves dos Estados Unidos operacionalmente atribuídas à Base Aérea das Lajes podem, ocacional-no aeroporto de Ponta Delgada para treino, transporte de correio, apoio logístico e em pessoal às actividades dos Estados Unidos, incluindo os navios dos Estados Unidos que demandem o porto de São Miguel, mediante aprovação de um plano de voo pelo serviço de controle de tráfego aéreo competente.

ARTIGO IV Aeroportos do Faial, São Jorge e Graciosa

As aeronaves dos Estados Unidos operacionalmente atribuídas à Base Aérea das Lajes podem, ocasionalmente, efectuar aproximações e aterragens em «tocar e andar» ou com paragem e rolagem para retorno ao início da pista a fim de descolar de seguida nos aeroportos do Faial, São Jorge e Graciosa de modo a manter as suas tripulações familiarizadas com as condições de voo locais, mediante aprovação de um plano de voo pelo serviço de controle de tráfego aéreo competente.

ARTIGO V

Sobrevoo e aterragem noutras partes do território português

1 — Excepto quando estabelecido de outro modo neste anexo, devem ser aplicados os procedimentos normais em vigor entre os dois países para o sobrevoo e aterragem de aeronaves.

2 — Em caso de emergência de voo, as aeronaves das forças dos Estados Unidos podem utilizar qualquer aeródromo civil ou militar português.

ARTIGO VI Coordenação da actividade operacional

O comandante das forças dos Estados Unidos fornecerá ao comandante aéreo dos Açores as informações necessárias com vista à coordenação geral da actividade operacional de voo e com vista também a assegurar a este comandante o conhecimento da natureza das missões que são efectuadas.

ARTIGO VII Busca e salvamento

1 — O Centro Coordenador de Busca do Comando Aéreo dos Açores, na Base Aérea das Lajes, é o órgão responsável pelas operações de busca e salvamento na Região de Informação de Voo de Santa Maria.

2 — As forças dos Estados Unidos, quando solicitadas, colaborarão e fornecerão todo o apoio possível às operações de busca e salvamento.

ARTIGO VIII Segurança de voo

1 — O Comando Aéreo dos Açores é responsável pela segurança das operações em terra e em voo no aeródromo dás Lajes e nas áreas de controle do aeroporto e de aproximação. O Comando Aéreo dos Açores e as forças dos Estados Unidos são responsáveis conjuntamente pela segurança geral de voo.

2 — Sempre que um acidente ou incidente no âmbito da segurança de voo ocorra em território português e envolva aeronaves ou pessoal militar dos Estados Unidos, a investigação será conduzida de acordo com as disposições do NATO STANAG n.° 3531 relativas a investigações de acidente com aviões/mísseis.

3 — Em caso de acidente que envolva aeronaves dos Estados Unidos, a guarda no exterior da aeronave acidentada será da responsabilidade das autoridades portuguesas, que garantirão o acesso do pessoal dos Estados Unidos ao local do acidente. Contudo, as forças dos Estados Unidos, se forem as primeiras a chegar ao local do acidente, podem estabelecer a guarda no exterior da aeronave até à Chegada das forças portuguesas. A remoção da aeronave em questão será da responsabilidade dos Estados Unidos.

Anexo D Serviços de tráfego aéreo e da Base Aérea

ARTIGO I Serviços de tráfego aéreo

1 — As autoridades portuguesas são responsáveis pela prestação de serviços de tráfego aéreo na Região de Informação de Voo de Santa Maria (FIR/UIR).

2 — O Comando Aéreo dos Açores tem autoridade global sobre os serviços de controle de tráfego aéreo na Base Aérea das Lajes e é responsável pela coordenação com o Centro de Controle de Tráfego Aéreo de Santa Maria. As facilidades para o controle de tráfego aéreo serão operadas conjuntamente pelas forças portuguesas e dos Estados Unidos.

ARTIGO II Serviços de aeródromo

Os dois Comandos farão todos os esforços para que sejam operados conjuntamente os serviços de operações da base, de terra e meteorológicos. Sempre que tal não for possível ou aconselhável, as forças portu-

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