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8 DE MARÇO DE 1985

2181

Anexo H

Estatuto do pessoal

ARTIGO I Definições

1 — Para efeitos do presente Acordo, a expressão «elemento civil» definida no artigo i, n.° 1, b), da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, de 19 de Junho de 1951 (daqui em diante designada por Convenção OTAN) compreende os empregados dê organizações não comerciais que, devidamente identificados pelas autoridades americanas, acompanhem as forças dos Estados Unidos com o único objectivo de contribuir para o bem-estar, moral e educação dos membros da força ou do elemento civil, bem como das pessoas a cargo, e não sejam cidadãos portugueses nem residam habitualmente em Portugal.

2 — Para efeitos do presente Acordo, a expressão «pessoas a cargo» definida no artigo i, n.° 1, c), da Convenção OTAN compreende as pessoas de família de um membro da força ou do elemento civil, bem como do respectivo cônjuge, que se encontrem nos Açores e estejam a seu cargo por razões económicas, legais ou de saúde.

ARTIGO 11 Entrada e salda do território português

1 — Para efeitos de entrada, saída ou deslocação em território português, os membros do elemento civil e as pessoas a cargo devem ser portadores de passaporte válido com anotação que comprove a sua qualidade, ficando, porém, dispensados de visto e das formalidades da lei portuguesa sobre registo e controle de estrangeiros.

2 — Após a entrada em território português será concedida gratuitamente às pessoas referidas no número anterior uma autorização de residência válida pelo tempo da correspondente missão de serviço.

ARTIGO III Actividades profissionais

Os membros da força ou do elemento civil, fora das respectivas missões de serviço, bem como as pessoas a cargo, que exerçam uma actividade profissional, ainda que eventual, ficam sujeitos à lei regulamentadora do trabalho de estrangeiros em território português.

ARTIGO IV Ausência ilegal

Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.° 4 do artigo ui da Convenção OTAN, as forças dos Estados Unidos farão todos os esforços para informar, o mais cedo possível, o Comando Aéreo dos Açores da ausência ilegal superior a 3 dias úteis de um membro da força ou do elemento civil.

ARTIGO V Licença de condução a circulação automóvel

1 — As licenças de condução passadas em inglês e português pelas forças dos Estados Unidos a membros

da força ou do elemento civil, bem como a pessoas a cargo, serão consideradas válidas em território português. Para tanto, a autoridade portuguesa competente validará gratuitamente as licenças emitidas pelas forças dos Estados Unidos.

2 — Os membros da força ou do elemento civil, bem como as pessoas a cargo, podem ser privados da faculdade de conduzir, sendo-lhes apreendida a respectiva licença de condução, temporária ou permanentemente em consequência de infracção à lei do trânsito por eles cometida.

3 — As forças dos Estados Unidos podem emitir documentos de registo de veículos e fornecer placas especiais de matrícula, mediante apresentação pelo respectivo proprietário de documentação comprovativa da propriedade e de uma apólice de seguro válida em Portugal. O Comando Aéreo dos Açores será notificado dos referidos registos.

4 — As forças dos Estados Unidos notificarão com brevidade o Comando Aéreo dos Açores sempre que o proprietário de um veículo registado de harmonia com o disposto neste artigo perder o seu estatuto nos termos da Convenção OTAN e do presente Acordo.

ARTIGO VI Uso de uniforme

Os membros da força apenas usarão uniforme na Base Aérea das Lajes e nas facilidades de apoio e, fora dessas áreas, quando em serviço ou nos percursos entre ai respectivas residências e os locais de trabalho.

ARTIGO VII Detenção, uso e porte de armas

A detenção, uso e porte de armas pelos membros da força ou do elemento civil fora dos actos de serviço, bem como pelas pessoas a cargo, ficam sujeitos à lei portuguesa.

ARTIGO VIII Jurisdição criminai

1 — Reconhecendo a responsabilidade das autoridades militares dos Estados Unidos na manutenção da ordem e disciplina das suas forças, Portugual, a pedido das referidas autoridades, renunciará, de harmonia com o artigo vii, n.° 3, c) da Convenção OTAN, à prioridade do exercício da sua jurisdição criminal sobre os.membros da força, salvo em casos de particular importância para Portugal.

2 — O pedido de renúncia à prioridade do exercício da jurisdição criminal portuguesa será apresentado ao Procurador-Geral Distrital junto da Relação de Lisboa, com conhecimento ao magistrado do Ministério Público competente e ao Comando Aéreo dos Açores, no prazo de 30 dias a partir da data em que as autoridades militares dos Estados Unidos tiverem tido conhecimento da presumível infracção.

3 — A renúncia considerar-se-á concedida se, no prazo de 30 dias a partir da data em que for recebido o correspondente pedido, o Procurador-Geral Distrital junto da Relação de Lisboa não notificar as autoridades militares dos Estados Unidos de que o pedido foi rejeitado, ou não solicitar um esclarecimento do pedido.