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II SÉRIE — NÚMERO 64

2 — Mediante entendimento entre o Comando Aéreo dos Açores e o Comando das Forças dos Estados Unidos, poderão ser estabelecidas quotas individuais de aquisição de determinadas mercadorias, particularmente de mercadorias de valor significativo tais como electrodomésticos, aparelhos de vídeo e de reprodução de som, e equipamento fotográfico e de filmagem.

3 — Os Estados Unidos incentivarão os seus serviços de abastecimento a adquirir para a sua rede de cantinas, abastecimentos, mercadorias e outros artigos no mercado português. As autoridades portuguesas darão a colaboração necessária para a satisfação deste objectivo.

ARTIGO VIII Isenções fiscais

1 — O equipamento, abastecimentos, materiais e outras mercadorias referidos nos artigos anteriores deste anexo, importados com isenção de direitos, são também isentos do imposto de transacções, nos casos em que este seria devido, ou de qualquer outro imposto que vçnha a substituí-lo.

2 — A aquisição em Portugal de equipamento, abastecimentos, materiais e outras mercadorias pelas forças dos Estados Unidos é isenta de impostos e de outros encargos similares quando o valor total da aquisição igualar ou exceder 150 000$.

3 — O equipamento, abastecimentos, materiais e outras mercadorias, referidos nos números anteriores, são isentos dos impostos e de outros encargos que sobre eles poderiam incidir aoós a sua imoortação ou aquisição pelas forças dos Estados Unidos.

4 — Os adjudicatários e os seus empregados, no que respeita a obras de construção e reparação referentes às facilidades concedidas, beneficiam das mesmas isenções fiscais que, nos termos da legislação em vigor à data deste Acordo, são concedidas aos adjudicatários e seu pessoal que executem trabalhos relativos às infra-estruturas comuns OTAN.

5 — As isenções previstas nos n.°° 2 e 3 deste artigo aplicam-se também ao equipamento, materiais e outras mercadorias adquiridos em Portugal por adjudicatários ao serviço do Governo dos Estados Unidos, exclusivamente para execução de contratos com as forças dos Estados Unidos. As referidas isenções aplicam-se ainda no caso de projectos financiados conjuntamente por Portugal e pelos Estados Unidos. Tais isenções aplicam-se durante a execução dos contratos. A subsequente exportação das referidas mercadorias beneficiará também de isenção de direitos. Os Estados Unidos reauererão dos adjudicatários que as mercadorias adquiridas nos termos deste artigo sejam utilizadas exclusivamente para execução dos contratos com as forças dos Estados Unidos.

6 — As isenções concedidas aos empregados dos adjudicatários, nos termos do n.° 4, não se aplicam ao pessoal português empregado por esses adjudicatários.

7 — Os membros da força ou do elemento civil bem como as pessoas a cargo são isentos de imnostos sobre vencimentos ou outros rendimentos auferidos no exercício de actividades conexas com o presente Acordo e localizadas na área das facilidades.

8 — Os membros da força ou do elemento civil bem como as pessoas a cargo gozam, relativamente a bens

móveis, de isenção de impostos e de taxas do Estado Português, da Região Autónoma dos Açores e das autarquias locais sobre a propriedade, posse, uso, transmissão entre eles em vida ou transmissão por morte desses bens.

9 — As aeronaves e os navios públicos ou afretados pelas forças dos Estados Unidos, quando na execução de missões relacionadas com o uso das facilidades concedidas, são isentos do pagamento de taxas de aterragem, portuárias, de navegação e sobrevoo ou de quaisquer outros encargos, com excepção dos encargos resultantes de serviços que sejam prestados a pedido.

ARTIGO IX Adjudicatários e seus empregados

1 — Os cidadãos americanos empregados de adjudicatários que executam um contrato ao serviço dts forças dos Estados Unidos são considerados membros do elemento civil para os efeitos seguintes:

a) Importação de objectos pessoais e veículos privados, nos termos do artigo xi, n.os 5 e ó. da Convenção OTAN;

b) Utilização do mesmo sistema postal de que dispõe o restante pessoal dos Estados Unidos, nos termos do artigo vi deste anexo, na medida em que for permitido pelas autoridades militares dos Estados Unidos;

c) Concessão de licenças de condução e registo de veículos orivados, nos termos do artigo v do anexo H;

é) Utilização dos serviços das organizações referidas no artigo vn deste anexo, na medida em que for permitido pelas autoridades militares dos Estados Unidos. Podem ser estabelecidas limitações especiais às compras efectuadas por este pessoal, de harmonia com o disposto no artigo vn deste anexo.

2 — Os veículos dos adjudicatários importados em Portugal com isenção de direitos podem ser registados pelas forças dos Estados Unidos nos termos do artigo v do anexo H.

ARTIGO x Importação de objectos pessoais

1 —Nos termos do artigo xi, n.°' 5, 6 e 7, da Convenção OTAN, os objectos pessoais, artigos de instalação e mobiliário para uso exclusivo dos membros da força ou do elemento civil podem ser importados e mantidos em Portugal com isenção de direitos e de outros encargos, durante o período em que tais pessoas permanecerem em Portugal.

2 — A subsequente exportação de bens importados nos termos do n.° 1 ou adquiridos em Portugal para uso pessoal do proprietário é isenta de direitos e de outros encargos.

ARTIGO XI

Prevenção e abusos

O Comando das Forças dos Estados Unidos cooperará com o Comando Aéreo dos Açores na prevenção de infracções às leis fiscais e aduaneiras portuguesas e de abusos das isenções contidas neste anexo.