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8 DE MARÇO DE 1985

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ou a comunicação serão enviados directamente ao Comando dessas forças, com conhecimento ao Comando Aéreo dos Açores. As forças dos Estados Unidos informarão com brevidade a autoridade solicitante da data em que foi realizada a diligência, dando conhecimento ao Comando Aéreo dos Açores.

5 — A citação ou notificação ao pessoal dos Estados Unidos que partiu definitivamente dos Açores efec-tuar-se-á nos termos da Convenção relativa à citação ou notificação no estrangeiro de actos judiciais ou extrajudiciais em matéria civil e comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965. As forças dos Estados Unidos nos Açores, quando solicitadas, fornecerão as informações de que disponham acerca da localização daquele pessoal.

Anexo E Regime aduaneiro e fiscal

ARTIGO I

Importações pelas forças dos Estados Unidos

1 — As forças dos Estados Unidos podem importar com isenção de direitos o equipamento para a força e quantidades razoáveis de abastecimentos, materiais e outras mercadorias destinadas ao uso da força, do elemento civil e das pessoas a cargo, nos termos do artigo xi, n.° 4, da Convenção OTAN.

2 — O comandante aéreo dos Açores e o comandante das forças dos Estados Unidos colaborarão, conforme for necessário, para assegurar que sejam razoáveis as quantidades importadas de abastecimentos, materiais e outras mercadorias.

ARTIGO II Importação pelos adjudicatários

A isenção de direitos referida no artigo i aplicar-se-á também ao equipamento, materiais e outras mercadorias importados em Portugal por adjudicatários ao serviço do Governo dos Estados Unidos para a construção, melhoramento, manutenção e operação das facilidades concedidas, os quais devem ser utilizados exclusivamente para execução dos contratos com as forças dos Estados Unidos. A referida isenção de direitos aplicar-se-á ainda no caso de projectos financiados conjuntamente por Portugal e pelos Estados Unidos. A isenção prevista neste artigo aplicar-se-á durante a execução dos contratos. A subsequente exportação das referidas mercadorias beneficiará também de isenção de direitos. Os Estados Unidos requererão dos adjudicatários das forças dos Estados Unidos que as mercadorias importadas nos termos deste artigo sejam utilizadas exclusivamente para execução dos contratos com as forças dos Estados Unidos.

ARTIGO III Processamento das importações

As importações referidas nos artigos i e li processam-se do seguinte modo:

a) O equipamento, abastecimentos, materiais e outras mercadorias importadas nos termos dos

artigos precedentes serão acompanhados do correspondente formulário, conforme modelo em anexo. Do formulário constará a descrição geral das mercadorias importadas, as quais serão classificadas em grupos de harmonia com uma lista que será fornecida às forças dos Estados Unidos pelo Comando Aéreo dos Açores;

b) O formulário será entregue no momento e local da descarga à autoridade aduaneira competente que verificará o número de volumes e respectivos elementos de identificação, após o que as mercadorias serão entregues à autoridade militar dos Estados Unidos a que se destinam.

ARTIGO IV Fiscalização aduaneira

Para efeitos do presente anexo, a fiscalização aduaneira nas facilidades concedidas será efectuada pelas autoridades portuguesas de harmonia com os procedimentos acordados entre o Comando Aéreo dos Açores e as forças dos Estados Unidos.

ARTIGO V Transmissão de mercadorias Importadas

As mercadorias referidas no artigo i não podem ser vendidas nem doutro modo transmitidas a pessoas que em Portugal não possam importá-las com isenção de direitos, excepto se a transmissão for permitida pela autoridade portuguesa competente ou se se tratar de ofertas para fins de beneficência.

ARTIGO VI Estação postal militar

1 — As forcas dos Estados Unidos podem estabelecer nas facilidades concedidas uma estação posta! militar, a qual pode ser utilizada pelo pessoa! militar dos Estados Unidos, pelo elemento civil e pelas pessoas a cargo para correspondência entre os Açores e outras estações postais dos Estados Unidos.

2 — As encomendas postais particulares, entrando ou saindo de Portugal através da estação postal militar dos Estados Unidos, estão sujeitas a fiscalização aduaneira pelas autoridades portuguesas, respectivamente no momento da entrega ao destinatário ou no momento da sua expedição. A referida fiscalização efectuar--se-á de modo a permitir a entrega ou expedição do correio com brevidade.

ARTIGO VII Cantinas centros sociais e recreativos

1 — As forças dos Estados Unidos podem estabelecer cantinas e centros sociais e recreativos destinados aos membros da força ou do elemento civil bem como às pessoas a cargo. Tais organizações e actividades integram-se nas forças dos Estados Unidos e beneficiam das mesmas isenções fiscais e aduaneiras que são concedidas a estas forças.