O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2178

II SÉRIE — NÚMERO 64

guesas © dos Estados Unidos prestarão estes serviços às suas próprias aeronaves. Quando não se verificar a operação daqueles serviços em conjunto, as autoridades portuguesas prestarão tais serviços a todas as aeronaves civis, excepto no caso dessas aeronaves serem públicas ou afretadas pelas forcas dos Estados Unidos, e às aeronaves militares de terceiros países, excepto quando diferentemente acordado.

ARTIGO III Ajudas rádio

As forças dos Estados Unidos são responsáveis pela operação das ajudas rádio à navegação, aproximação, aterragem e descolagem da Base Aérea das Lajes, instaladas ou a instalar, primariamente para utilização pelas aeronaves dos Estados Unidos. Os Estados Unidos têm o direito de modificar ou substituir estes sistemas em qualquer altura desde que não seja alterada, sem prévio acordo dos dois Comandantes, a interoperabilidade dos sistemas de navegação ou de aterragem.

ARTIGO IV Voos comerciais

Sem prejuízo da prioridade de utilização militar, será rida em devida consideração a realização de voos comerciais autorizados.

Anexo ez Defesa segurança e policiamento

ARTIGO I Princípios gerais

1 — O comandante aéreo dos Açores é responsável pela defesa imediata, segurança interna e manutenção da ordem na Base Aérea das Lajes e suas facilidades de apoio, incluindo medidas contra espionagem, sabotagem e subversão, com as excepções que forem mutuamente acordadas.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1 deste artigo, o comandante das forças dos Estados Unidos é responsável pela segurança interna e manutenção da ordem nas facilidades de utilização dos Estados Unidos. As autoridades policiais portuguesas cooperam com o Comando das Forças dos Estados Unidos segundo procedimentos a acordar mutuamente.

3 — O Comando das Forças dos Estados Unidos consultará o Comando Aéreo dos Açores no que respeita à segurança dos navios, aeronaves, equipamento e outro material dos Estados Unidos que se encontrem nas facilidades de utilização comum, incluindo o local, e as disposições relativas à guarda necessária e seu armamento. Nos casos em que for necessário, o Comando das Forças dos Estados Unidos pode destacar guardas para segurança exterior, devendo dar conhecimento prévio ao Comando Aéreo dos Açores.

4 — Os dois Comandos estabelecerão os contactos necessários para assegurar que se mantenham completamente informados quanto a situações especiais de defesa e de segurança e tomarão as medidas apropriadas para fazer face a tais situações, de acordo com os planos de defesa e segurança da Base Aérea das Lajes.

ARTIGO II

Sistema de coordenação de defesa e segurança

De harmonia com as disposições do artigo iv do Acordo e do artigo i deste anexo, o sistema de defesa e segurança da Base Aérea das Lajes será dirigido pelo comandante aéreo dos Açores, segundo normas a acordar mutuamente, através de um centro de coordenação de defesa e segurança cuja guarnição será mista.

ARTIGO !íí Planes e execução

1 — O Comando Aéreo dos Açores é responsável pela elaboração e execução dos plenos de defesa e segurança imediata da Base Aérea das Lajes e suas facilidades de apoio.

2 — O comandante das forças cos Estados Unidos elabora os planos adequados para dar satisfação às suas responsabilidade de segurança segundo os termos deste anexo e submete-os ao comandante aéreo dos Açores para coordenação e integração nos planos de segurança da Base.

3 — A satisfação das responsabilidades acima referidas compreende o estabelecimento de normas relativas ao pessoal armado e outras medidas necessárias para a segurança interna e externa bem como para a defesa militar da Base Aérea das Lajes e suas facilidades de apoio.

4 — Os dois comandantes revêem anualmente o sistema de segurança e defesa da Base Aérea das Lajes para assegurar que as medidas em vigor são adequadas. Os resultados desta revisão juntamente com eventuais propostas de medidas adicionais deverão ser submetidos às entidades superiores pelos canais militares apropriados.

5 — Com vista à satisfação das responsabilidades referidas neste anexo ou para fazer face a situações imprevistas, o comandante aéreo dos Açores pode solicitar apoio ao comandante das forças dos Estados Unidos o qual pode também formular recomendações a este propósito. O comandante das forças dos Estados Unidos fornecerá o apoio que for mutuamente acordado.

ARTIGO IV Patrulhas de Polícia Militar

1 — Patrulhas militares mistas, constituídas por pessoal militar dos Estados Unidos e de Portugal, patrulharão a Base Aérea das Lajes e suas facilidades de apoio e podem apoiar as autoridades policiais locais fora das facilidades concedidas, quando lhes for solicitado. As patrulhas actuarão de acordo com regulamentos mutuamente acordados e utilizarão veículos de segurança identificados por dísticos bilingues.

2 — No caso de surgir qualquer divergência numa situação que requeira acção imediata dos elementos da patrulha mista, o assunto deverá ser comunicado superiormente tão depressa quanto possível. Enquanto se aguarda a resolução dessa divergência, os elementos dos Estados Unidos não actuarão contra cidadãos portugueses ou de terceiro país, e os elementos portugueses não actuarão contra cidadãos dos Estados Unidos; no entanto em casos de flagrante delito pode ser tomada a acção necessária.