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8 DE MARÇO DE I98S

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6) Falta uma vírgula a seguir à expressão «[...] do número anterior»;

Na p. 1658-(40): no artigo 79.°, n.° 1. a'ínea b), onde se lê «Apresentar projectos de lei ou de resolução e propostas de deliberação;» deve ler-se «Apresentar projectos de lei, de resolução ou de deliberação;»;

Na p. 1658-(42): no artigo 92.°, n.° 2, suprimir a vírgula a seguir à expressão «[...] e o Orçamento do Estado»;

Na p. 1658-(43): no artigo 103.°, n.° 1, alínea d), onde se lê «[...] nos termos do artigo 272.° «deve ler-se «[...] nos termos do n.° 2 do artigo 272.°»;

Na p. 1658-(48): divisão iv — o tipo de letra utilizado para assinalar esta divisão diverge da que se utiliza nas restantes divisões (v., por exemplo, logo acima a divisão ui);

Na p. 1658-(49): no artigo 155.°, n.° 1, deve ser acrescentada uma vírgula a seguir à palavra «especialidade»;

Na p. 1658-(49): no artigo 155.°, n.° 2, onde está «Comissão» com C maiúsculo deve estar «comissão» com c minúsculo;

Na p. 1658-(49): divisão v — o tipo de letra utilizado para assinalar esta divisão diverge da que se utiliza nas restantes divisões (v., por exemplo, página seguinte — divisões vi e i);

Na p. 1658-(50): no artigo 164.°, o texto do n.° 2 deverá ser substituído por «Podem apresentar propostas de alteração as assembleias regionais, os Deputados e o Governo»;

Na p. 1658-(51): no artigo 174.°, n.° 2, deve ser aditada a seguinte expressão: «[...], sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 51.°».

Nota.—Alterar em consonância na resolução.

Na p. 1658-(52): no artigo 184.°, n.° 2, deve ser aditada a seguinte expressão: «[...], sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 51.°».

Nota.—Alterar em consonância na resolução.

Na p. 1658-(54): no artigo 201.°, n.° 2, onde se lê «interese», deve ler-se «interesse»;

Na p. 1658-(54): no artigo 207.°, rectificar em consonância com o texto da resolução;

Na p. 1658-(55): no artigo 212.°, rectificar em consonância com o texto da resolução;

Na p. 165M55): no artigo 213.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2, rectificar em consonância com o texto da resolução;

Na p. 165&-(56): no artigo 221.°, n.° 3, onde está «O debate nãa pode execeder [...]» deve estar «O debate não pode exceder [...]»;

Na p. 1658-(57): no artigo 231.°, n.° 1, deve ser retirada a vírgula que se encontra a seguir à palavra «votação»;

Na p. Í658-(58): no artigo 235.°, n.° 3, onde está «encarregado» deve estar «encarregados»;

Na p. 1658-(58): no artigo 236.°, n.° 1, falta uma vírgula a seguir à expressão «[...] reunião plenária»;

Nota.—Alterar em consonância na resolução.

Na p. 1658-(59): no artigo 245.°, n.° 1, onde está «Vice-Pesidentes» deve estar «Vice-Presi-dentes»;

Na p. 1658-(61): no artigo 272.°, n.° 1, a palavra «Comissão» deve ser escrita em letra minúscula.

Na observação final: O anexo não deve ser assinado.

Assembleia da República, 6 de Março de 1985.— O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Proposta de resolução

Aprova, para ratificação, o Acordo Técnico para execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951.

Nota justificativa

1 — Em cumprimento do Programa do IX Governo Constitucional, ponto 3.1.5, no qual figurava como uma das prioridades da política externa «a rápida conclusão do acordo das Lajes com o Governo dos Estados Unidos», realizaram-se por troca de notas, em 13 de Dezembro de 1983, o acordo relativo à extensão das facilidades concedidas nos Açores a forças dos Estados Unidos e o acordo respeitante ao apoio fornecido pelos Estados Unidos para a segurança e desenvolvimento de Portugal, publicados no Diário da República respectivamente em 4 e 5 de Maio de 1984. No primeiro destes acordos ficou estipulado que «a utilização das mencionadas facilidades será regulada por novos arranjos técnicos entre os nossos dois governos».

2 — Implementando esta directriz, foi concluído em Lisboa, a 18 de Maio de 1984, o Acordo Técnico para execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos de 6 de Setembro de 1951, o qual, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° e da alínea d) do artigo 200.° da Constituição se apresenta à Assembleia da República com vista à sua aprovação para ratificação.

3 — O acordo de 1984 deverá substituir o anterior Acordo Técnico firmado em Lisboa em 15 de Novembro de 1957. O novo Acordo é constituído por um corpo de 9 artigos e pelos seguintes anexos:

Anexo A (indicação das facilidades concedidas);

Anexo B (limite do número de pessoal dos Estados Unidos nos Açores);

Anexo C (condições das operações de voo);

Anexo D (responsabilidades pelos serviços de tráfego aéreo e da base aérea);

Anexo E (defesa, segurança e policiamento);

Anexo F (facilidade portuária na Praia da Vitória);

Anexo G (comunicações de serviço móvel marítimo nos Açores); Anexo H (estatuto do pessoal americano); Anexo I (regime aduaneiro e fiscal); Anexo I (serviço de saúde).

4 — Em confronto com o Acordo de 1957, o novo Acordo contém uma regulamentação ampla e cuidada, permitindo que se acautele mais rigorosamente o interesse nacional e que se consagrem soluções técnica-