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20 DE MARÇO DE 1985

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parlamentar, por Comissão de Trabalho e, nas suas relações com órgãos exteriores à Assembleia, por Comissão Parlamentar de Trabalho.

Artigo 2.° (Composição)

A Comissão de Trabalho tem a composição que for deliberada pelo P'.cnário da Assembleia, nos termos do seu Regimento.

Artigo 3.° (Competência)

1 — Compete à Comissão de Trabalho:

c) Elaborar e aprovar o seu regimento, no respeito pela Constituição e pelo Regimento da Assembleia da República;

b) Eleger, por maioria simples, o seu presidente e demais membros da mesa, tendo presente o n.° 4 do artigo 10.° e em termos que permitam a presença nesta, de representantes dos 4 maiores grupos parlamentares;

c) Apreciar os projectos e as propostas de lei e os tratados que, submetidos à Assembleia, lhe sejam distribuídos;

d) Apresentar textos de substituição, tanto na generalidade como na especialidade, os quais sobem a Plenário juntamente com o texto do projecto ou proposta que lhe havia sido submetido à apreciação, quando não retirado;

é) Debater e votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário da Assembleia quando este assim o deliberar e enquanto não exercer o poder de avocação;

f) Verificar o cumprimento da Constituição e das leis em questão de trabalho e emprego e noutras que sobre elas tenham influência, especialmente nos domínios a que se reportam os títulos li e ih da parte i da Constituição;

g) Inteirar-se dos actos do Governo e da Administração, praticados em domínios sobre os quais tenha competência para se pronunciar, podendo sugerir ao Plenário da Assembleia as medidas consideradas convenientes ao cumprimento das leis e resoluções;

h) Em geral, pronunciar-se sobre todos os assuntos da área do trabalho e emprego que lhe sejam submetidos à apreciação através de petições e audiências ou pela própria Assembleia e seu Presidente.

2 — Sempre que lhe sejam submetidos documentos contendo matéria para os quais não tenha competência, o presidente da Comissão declará-lo-á, remetendo-os ao Presidente da Assembleia para decisão sobre a comissão competente.

3 — Se um documento, submetido à apreciação da Comissão apenas em parte contiver matéria da sua competência, a Comissão poderá tomar uma das seguintes posições:

o) Apreciá-lo na parte para que for competente, remetendo-o posteriormente ao Presidente da

Assembleia com o relatório entretanto aprovado;

b) Propor a constituição de uma subcomissão constituída também com membros da outra ou outras comissões competentes;

c) Propor ao Plenário da Assembleia da República a constituição de uma comissão eventual, sempre que se trate de documentos que estejam sujeitos a uma votação em Plenário.

Artigo 4.°

(Poderes da Comissão)

A Comissão de Trabalho pode praticar todas as diligências necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições, designadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Promover debates, públicos ou privados;

c) Requerer informações e pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos; é) Requisitar ou propor a contratação de especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

/) Efectuar missões de informação e estudo;

g) Solicitar, através do Presidente da Assembleia, a presença de membros do Governo nas suas reuniões;

h) Solicitar aos Ministros a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos governamentais e dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas;

0 Reunir em conjunto com outras comissões parlamentares para estudo de assuntos de interesse comum.

Artigo 5.°

(Direitos dos deputados e dos membros do Governo)

1 — Nos debates sobre projectos de lei ou de resolução, um dos autores, mesmo que não seja membro da Comissão, pode participar na discussão, sem direito a voto.

2 — Qualquer deputado pode enviar observações escritas sobre matérias de competência da Comissão de Trabalho, a qual deverá apreciar o seu conteúdo em tempo oportuno.

3 — Qualquer deputado pode assistir ou participar nas reuniões da Comissão ou suas subcomissões sem direito a voto, sempre que o requerer e para tal for autorizado pelo Presidente.

4 — Os Ministros, Secretários de Estado e Subsecretários de Estado podem participar, sempre que o entendam conveniente, nas reuniões da Comissão.

Artigo 6.° (Funcionamento)

1 — A Comissão funciona em plenário, podendo constituir grupos de trabalho permanentes ou eventuais.

2 — Os grupos de trabalho designam-se por secções quando visem preparar os trabalhos da Comissão e por subcomissões quando visem efectuar debates sobre temas em relação aos quais a Comissão considerou ser oportuno uma maior ponderação e esclarecimento.