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20 DE MARÇO DE 1983

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ções se, não coincidindo com o período de funcionamento do Plenário da Assembleia da República, tiverem sido convocadas com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

4 — A Comissão pode reunir extraordinariamente nos 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa, a fim de preparar os trabalhos desta.

5 — Fora do período normal de funcionamento ou durante as suspensões da Assembleia, a Comissão pode ainda reunir extraordinariamente se o Plenário da Assembleia ou a Comissão Permanente assim o deliberar com a anuência da maioria dos membros da Comissão.

6 — A Comissão não poderá, salvo aceitação unânime de todos os seus membros, funcionar se o Plenário da Assembleia da República estiver a debater qualquer questão respeitante a matérias da sua competência, excepto para elaborar e aprovar qualquer relatório imprescindível para a efectivação ou prossecução dos debates.

7 — As reuniões da Comissão deverão ser interrompidas sempre que os seus membros pretendam exercer . o seu direito de voto em Plenário.

8 — A ordem do dia de cada reunião será fixada pela própria Comissão na reunião anterior e conterá ainda os temas apresentados pelos coordenadores das secções e subcomissões ou pelo presidente, ouvidos os porta-vozes de cada grupo e agrupamento parlamentar.

9 — A ordem do dia das subcomissões será fixada por estas ou, em caso de omissão, pelo respectivo coordenador.

10 — A Comissão só pode funcionar com a presença de mais de um terço dos seus membros e as secções e subcomissões com o mínimo de 3 membros.

11 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente fará consignar esse facto e declarará a reunião encerrada.

12 — Para efeitos de quórum são contados os deputa-tados que se apresentem para substituir qualquer membro da Comissão ausente da reunião.

13 — As reuniões da Comissão durarão até ser cumprida a ordem do dia, sem prejuízo de a Comissão poder deliberar suspender a reunião para a continuar mais tarde em momento que indique ou deixe na disponibilidade do presidente.

14 — As reuniões das subcomissões durarão o tempo que for acordado pelos seus componentes, sob proposta do respectivo coordenador.

15 — Qualquer membro da Comissão pode requerer ao presidente, uma vez em cada reunião, a interrupção dos trabalhos por período não superior a 10 minutos.

16 — Não poderão ser recusados os pedidos de interrupção que, no seu conjunto, não ultrapassem os 30 minutos, desde que efectivados por deputados de diferentes grupos e agrupamentos parlamentares.

Artigo 9.° (Debate)

1 — Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se com rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.

2 — O presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão global e por partido, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprir prazos estabelecidos pelo Regimento da Assembleia ou pelo Plenário desta;

b) Os temas a debater se apresentem complexos;

c) Os debates se efectuem com a participação de entidades estranhas à Comissão;

d) A reunião não ocorra em privado.

3 — A Comissão deve elaborar parecer fundamentado sobre qualquer projecto ou proposta de lei que lhe tenha enviado, salvo deferimento de pedido de prorrogação e sob pena de se proceder à sua discussão em Plenário sem a sua audição, no prazo que lhe for assinado, ou na sua falta, até ao 30.° dia após a sua recepção.

Artigo 10.° (Votações)

1 — A Comissão só pode proceder a votações quando as reuniões sejam regularmente convocadas excepto se, estando presentes todos os seus membros, houver unanimidade na efectivação da sua realização.

2 — As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.

3 — Quando se proceda à aprovação na especialidade de matéria para a qual seja exigida uma maioria qualificada constante de normativo inserto em diploma que não necessita da aprovação final global por maioria de dois terços, deverá proceder-se à votação com registo do número de presenças no momento da votação e o sentido do voto dos membros presentes.

4 — Os processos eleitorais terão um escrutínio secreto, excepto se houver consenso em sentido diferente, sem prejuízo do respeito pela norma constitucional que manda repartir o conjunto das presidências das comissões pelos grupos e agrupamentos parlamentares na proporção do número dos seus deputados.

5 — Qualquer tomada de posição que tenha como destinatária entidade estranha à Comissão deverá ser deliberada em Plenário desta.

6 — Das deliberações do presidente da Comissão e coordenadores das subcomissões cabe sempre recurso para o órgão em que são tomadas.

Artigo 11.° (Relatores)

1 — A Comissão designará um ou mais relatores para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia.

2 — Os relatores das subcomissões permanentes são propostos pelo respectivo coordenador, ouvida a subcomissão.

3 — A designação dos relatores das subcomissões eventuais, far-se-á pela Comissão, sob proposta do presidente, tendo em conta o rol de todos os seus membros elaborado para o efeito, por ordem alfabética, devidamente adaptado para não prejudicar a rotatividade por grupos e agrupamentos parlamentares, as especiais aptidões reconhecidas a qualquer membro para tratar de uma dada matéria e a não atribuição da função a quem seja o autor do projecto de lei a apreciar.