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II SÉRIE — NÚMERO 69

4 — Compete ao relator preparar a discussão e elaborar o relatório da Comissão ou subcomissão.

5 — Se o relatório não for aprovado, a Comissão designará outro relator.

6 — As propostas de alteração, aditamento, exclusão ou substituição que não sejam aceites pelo relator no debate final efectuado na Comissão, serão votadas após a votação do relatório.

7 — Os relatórios da Comissão sobre um diploma ou um tema concreto serão apresentados na Comissão e em Plenário da Assembleia pelo respectivo relator, podendo, no entanto, os representantes dos grupos e agrupamentos parlamentares lerem as suas próprias declarações de voto.

8 — Os relatórios mensais da actividade da Comissão serão lidos em Plenário, pelo respectivo presidente.

Artigo 12.° (Petições)

1 — Todos os cidadãos têm direito a serem esclarecidos objectivamente sobre as posições tomadas na Comissão de Trabalho e da sua justificação.

2 — Os cidadãos individual ou colectivamente têm também o direito a apresentar à Comissão de Trabalho petições, representações, queixas ou reclamações para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

3 — As petições devem ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Assembleia da República, devendo, no entanto, ser admitidas à apreciação da Comissão, quando sejam directamente dirigidas ao presidente da Comissão de Trabalho desde que o seu objecto se refira a matéria da competência desta.

4 — O autor ou autores da petição deverão estar devidamente identificados, com indicação do nome, morada e profissão do primeiro subscritor.

5 — A Comissão pode, sempre que o considerar conveniente, solicitar novos elementos fácticos referentes à matéria exposta e ouvir o autor ou autores, antes de iniciar a sua apreciação.

Artigo 13.° (Audiências)

1 — A Comissão poderá, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.

2 — Os pedidos de audiência deverão ser efectivados por escrito, com identificação dos interessados 9 cora indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.

3 — Os pedidos de audiência serão apreciados pela Comissão sob parecer da secção a quem incumbe a sua programação tendo presente a importância das matérias e as disponibilidades de tempo.

4 — As estruturas superiores de organizações sindicais e patronais, que pretendam expor matérias relevantes, serão ouvidas pelo plenário da Comissão.

5 — As audiências a outras entidades, cuja audição se considere oportuna, serão concedidas pela Comissão ou por uma sua representação, conforme for deliberado em face da importância das matérias em causa.

Artigo 14." (Audição das organizações de trabalhadores)

1 — A Comissão fará cumprir os direitos constitucionais das associações sindicais e comissões de trabalhadores a participarem na elaboração da legislação do trabalho, nos termos regulamentados na legislação vigente, não podendo nenhum projecto ou proposta de lei ser discutido e votado pelo Plenário sem que estas organizações de trabalhadores se tenham podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o texto uma vez recebido na Comissão, é publicado em separata do Diário da Assembleia da República, a qual conterá, obrigatoriamente, o conteúdo integral da proposta ou projecto, a designação sintética da matéria que versa e o prazo fixado pela Comissão para a sua apreciação pública.

3 — A Comissão não pode fixar um prazo inferior a 30 dias, excepto se o autor do projecto ou proposta justificar devidamente a urgência na sua apreciação, caso em que poderá ser reduzido a 20 dias.

4 — A Comissão fará anunciar nos meios de comunicação social a publicação em separata, dos textos em discussão, com especificação das matérias que se encontram em apreciação pública.

5 — As organizações de trabalhadores poderão pronunciar-se por escrito e solicitar à Comissão audiência nos termos do artigo 13.°

6 — Os Serviços Parlamentares providenciarão a remessa da separata às associações sindicais, desde que a Mesa da Assembleia não o impeça com fundamento em insuficiência orçamental.

Artigo 15.°

(Missões de Informação e estudo}

1 — A Comissão de Trabalho pode efectu£r «missões de informação e estudo», no País ou no estrangeiro.

2 — Os membros da Comissão que, isolada ou conjuntamente, queiram, nessa qualidade efectuar tais missões, designadamente para observar as condições de trabalho nos próprios locais ou visitar órgãos de soberania estrangeiros, devem requerer ao Presidente que, através da mesa, efectue diligências necessárias para serem recebidos com a dignidade que eo cargo cabe.

3 — Ê obrigatória a apresentação de um relatório sobre as deslocações que se efectuem no âmbito da Comissão.

Artigo 16.° (Publicações)

1 — A Comissão elaborará, com notas do debate e comentários explicativos preparados pela secção competente, textos que incidam sobre legislação vigente, cuja divulgação se considere útil.

2-^-0 presidente diligenciará a colaboração, nestes trabalhos, dos Serviços da Assembleia e a sua posterior publicação em separata.

3 — Serão publicados na 2.a série do Diário da Assembleia da República, os relatórios da Comissão,