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II SÉRIE — NÚMERO 73

Nascidas após o período liberal, as repúblicas foram uma das formas encontradas pelos estudantes de então para dar largas aos seus ideais de liberdade. Por estas instituições académicas passaram muitos daqueles que foram, ou ainda são, vultos eminentes da nossa cultura e vida pública.

Refira-se, por exemplo, o notável estadista e escritor Brito Camacho, que, enquanto estudante da Academia Politécnica do Porto, habitou uma república na Rua dos Bragas.

Todavia, poucas são as que sobreviveram ao longo dos tempos. Mas as que ainda sobrevivem organizam-se de forma diversa, embora todas elas tenham em comum uma certa responsabilização de cada um dos seus membros da vida colectiva. Trata-se, por conseguinte, de uma forma de vida que, além da função de acolhimento e do seu aspecto tradicional, encena também um grande valor educativo e social, gerador de valores de solidariedade humana que devem ser preservados e, se possível, dilatados.

O problema fulcral do seu desaparecimento está relacionado com o esquema de arrendamento e com o facto de as casas estarem, regra geral, alugadas em nome de um velho «repúblico» que já lá não mora, podendo, por esse facto, os senhorios intentar acções de despejo.

Em 1981 a Assembleia da República debateu esta situação e aprovou a Lei n.° 2/82, de 15 de Janeiro, que solucionou este problema mas tão-somente na cidade de Coimbra.

Hoje o que há a fazer é unicamente alargar este quadro legal a todas as repúblicas de quaisquer estabelecimentos de ensino superior.

Articulado do projecto da lei ARTIGO L*

O artigo 1.° da Lei n.° 2/82, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — As repúblicas e os solares de estudantes do ensino superior constituídos de harmonia com a praxe académica consideram-se associações sem personalidade jurídica.

2 — Sem prejuízo de outros meios de prova, consideram-se sempre verificados os requisitos bastantes para o reconhecimento da qualidade de república ou de solar de estudantes quando o reitor da respectiva universidade os certificar, depois de consulta às respectivas associações de estudantes, em Coimbra, à Associação Académica, e ao respectivo conselho das repúblicas, se este se encontrar em funcionamento.

ARTIGO 2."

A lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia de República, 26 de Março de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves—' Carlos Laje — António Macedo — José Lello — Jorge Miranda — António Meira.

PROJECTO DE LEI N.° 466/1»

CRIAÇÃO DA FREGUESA 0E MARTI GANÇA NO CONCELHO DE ALCOBAÇA

As populações do termo de Martingança, actualmente integrado na freguesia de Pataias, desde há muito aspiram à criação de uma freguesia, com sede naquela povoação.

As razões desta aspiração, para além das que se radicam em razões históricas a das que resultam da dinâmica económica local, prendem-se com a dimensão da freguesia em que se integram —Pataias—, cuja área actual, 9668 km2, corresponde a cerca de 25 % do total da área do concelho de Alcobaça. Neste sentido, aliás, e com fundamento idêntico, se apresentou o projecto de lei n.° 449/1II, com vista à criação de uma outra freguesia — a da Moita — a destacar da mesma freguesia de Pataias e adjacente à que agora se pretende criar.

A freguesia que se pretende criar reúne todas as condições para se constituir como tal, nos termos da Lei n.° 11/82, e da sua constituição como freguesia não vão resultar quaisquer prejuízos de ordem económica ou administrativa para a freguesia de origem.

Refira-se, aliás, ter já sido dado parecer favorável a esta pretensão pela Assembleia Municipal de Alcobaça, Câmara Municipal de Alcobaça, bem como pela Assembleia e Junta de Freguesia de Pataias.

Martingança é já hoje um importante núcleo industrial do concelho de Alcobaça, em crescimento, sendo servida em termos de transportes, pela estrada nacional n.° 242 e pela estrada nacional n.° 356, e dispõe, em Marti ngança-Gare, de estação do caminho de ferro (linha do Oeste), com ligação ao ramal da Cimpor-Maceira-Liz.

No que cumpre às exigências do disposto na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, verifica-se que responde positivamente ao disposto nos seus artigos 5." e 6.°, como segue:

a) Número de eleitores em 1984 — 723; b):

Eleitores em 1979 — 681; Eleitores em 1984 — 723; Taxa de variação demográfica — 6,2 %;

c):

Estabelecimentos comerciais:

3 minimercados;

4 drogarias;

5 cafés;

2 restaurantes;

5 tabernas;

2 de confecções;

1 de electro-domésticos;

Estabelecimentos industriais:

7 de moldes para plásticos;

1 de estruturas de moldes;

2 de mármores artísticos;

3 de cerâmicas; 1 de soldas;

3 de plásticos;