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29 DE MARÇO DE 1985

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1 de placas de aglomerados de madeira e cimento;

2 de resinagens; 2 de móveis;

1 frigorífico de frutas;

1 oficina de automóveis;

2 serralharias; 2 alfaiatarias;

2 de construção civil; 1 de embalagens;

1 de vidros;

2 de montagem de candeeiros e artigos regionais;

d):

Sede — terreno e imóvel próprio com área de 800 m2;

Campo de futebol com balneários e luz eléctrica;

Modalidades — futebol, futebol de salão e

pesca desportiva; Cultural:

Cinema com máquina de projectar privativa;

Apresentação periódica de peças teatrais;

Biblioteca em formação; Jogos recreativos de salão — pingue--pongue, bilhar, etc.;

e) Transportes:

Rodoviários:

Ligações para todo o País;

Via automóvel ligeiro de aluguer, com 4 alvarás em Martingança-Gare e Martingança;

Carreiras da Rodoviária Nacional com 16 camionetas por dia, com ligação directa à Marinha Grande, Leiria e Nazaré, que, por sua vez, ligam ao resto do País, através das estradas nacionais n.os 242 e 356;

Ferroviários:

Passageiros e mercadorias;

Estação de 2." classe na linha do Oeste (Lisboa-Figueira da Foz), com ligação de ramal à CIMPOR de Ma-ceira-Liz;

Mercadorias — 2 transportes por dia; Passageiros — 5 descendentes e 6 ascendentes;

/) Eleitores — 723; g) Sede:

Grupo Desportivo da Martingança; Campo de futebol;

Extensão de terrenos públicos bem situados entre as estradas nacionais tj."5 242 e 356;

Estradas camarárias e ruas públicas numa extensão de 12 500 mJ, aproximadamente;

1 capela de restauro recente com órgão e relógio público;

2 telefones públicos e distribuição de correspondência diária;

6 telexes em indústrias.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 170." da Constituição da República se apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

£ criada, no concelho de Alcobaça, a freguesia de Martingança, com sede na povoação do mesmo home.

ARTIGO 2."

Sãos os seguintes os limites da freguesia de Martingança, conforme mapa anexo:

Nascente — freguesia da Moita, desde o limite do concelho da Marinha Grande, seguindo para sul, pelo caminho paralelo à ribeira do Brejo, até ao caminho antigo de ligação entre Buri-nhosa e Moita, inflectindo por este para nascente até ao sítio do Vale; daqui segue pelo caminho que liga aquele sitio ao Bairro da Luz até à estrada nacional n.° 242 (quilómetro 19,200); depois segue ao longo da estrada nacional n.° 242 para nascente até ao quilómerto 18,925; daqui segue para sudoeste até ao caminho que liga a Martingança à Moita e daqui em linha recta até ao caminho de ferro (linha do Oeste), ao quilómetro 145,200, e depois ao longo do caminho de ferro (ramal de Maceira--Liz) até ao limite dos concelhos de Alcobaça e° Leiria; segue depois para sul ao longo daquele limite entre os concelhos de Alcobaça e Leiria até junto do vértice geodésico Lameira;

Sul — deste ponto inflecte para poente até à linha de água e daqui por um caminho vicinal até próximo do ponto de cota 105; inflecte depois para noroeste por um caminho vicinal e depois por outro até ao quilómetro 143 do caminho de ferro (linha do Oeste); segue ao longo do caminho de ferro para poente até ao rio de Bouba; daqui inflecte para noroeste até encontrar o entroncamento da estrada nacional n.° 242 com o caminho dos Calços;

Poente — segue pelo caminho dos Calços até ao caminho da Cruz e segue para poente até ao cruzeiro em ruínas e depois até ao aqueduto de Mineira na estrada Martingança-Burinhosa; inflecte para norte pelo caminho das Tomadias e depois pela linha de água até às Caldeiroas e daqui pelo caminho vicinal até ao Brejo de Fogo e daqui até ao limite entre os concelhos de Alcobaça e da Marinha Grande;

Norte — limite entre os concelhos de Alcobaça e Marinha Grande.

ARTIGO 3.°

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia da Martingança, a Assembleia Municipal de Alcobaça, no prazo máximo de 15 dias