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29 DE MARÇO DE 1985

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ligação directa à Marinha Grande, Leiria e Nazaré, que, por sua vez, ligam ao resto do País, através das estradas nacionais n." 242 e 356;

Ferroviários:

Estação de 2.a classe na linha do Oeste (Lisboa-Figueira da Foz), com ligação de ramal à Maceira-Liz;

Mercadorias — 2 transportes por dia;

Passageiros — 5 descendentes e 6 ascendentes.

Correios e telecomunicações — rede de telefone e telex e correspondência diária.

Ensino — escola primária (120 alunos de escolaridade obrigatória);

Culto — capela de restauro recente, com órgão e relógio de torre;

Terrenos públicos:

Extensão de terrenos públicos livres bem situados entre as estradas nacionais n." 242 e 356;

Estradas camarárias e ruas públicas numa extensão de 52 500 m2, aproximadamente.

Projecto de lei

ARTIGO t.°

ê criada no concelho de Alcobaça a freguesia de Martigança.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica são:

A linha delimitadora, partindo do limite do concelho de Leiria próximo ao ponto 171, junto de Martingança-Gare, segue pela linha do caminho de ferro para o ponto 160; prossegue na direcção nordeste até ao cruzamento de caminhos vicinais do Vale Lei cão com Brejo das Aves. Flecte levemente a norte, para prosseguir novamente em sentido nordeste, pela linha de água não mencionada no mapa, mas existente no terreno há mais de 100 anos, até à estrada nacional n.° 242, a nascente da firma de moldes APATI;

Alonga daf e pela referida estrada até ao quilómetro 19. Segue depois pela linha de água para o ponto 126 até ao caminho que liga a Moita à Burinhosa. Segue por ele até encontrar a ribeira do Brejo de Água, local donde desvia por caminho, até ao ponto 114, onde corta até encontrar novamente a ribeira do Brejo de Água, que, por sua vez, constituirá limite entre Martingança e Moita, até ao ponto em que esta é atravessada pelo antigo caminho de ligação entre Marinha Grande e Burinhosa, com uma

pequena inflexão, para prosseguir novamente no sentido norte por caminho paralelo à ribeira já referida e até ao limite do concelho da Marinha Grande. Desvia daqui pelo aceíro da Mata Nacional, correndo para o mar, passando pelo ponto 86 até às proximidades do 93, local onde prossegue pelo caminho ali existente, no sentido sul, entronca noutro caminho ainda do mesmo sentido até ao Brejo de Fogo, local onde conflui com o riacho que vem a constituir limite, até às Caldeiroas, no local em que este é atravessado pelo caminho das Tomadias. Continua por este caminho sempre em sentido sul, até ao aqueduto da Mineira, ponto onde atravessa a estrada da Martingança à Burinhosa;

Avança depois até ao cruzeiro em ruínas, intiecie no sentido nascente, pelo caminho da Cruz, até ao local em que este entronca no caminho dos Calços e no sentido sul, até à estrada nacional n.° 242, que atravessa. Vai continuar ainda no sentido sul, com pequena inflexão para leste até à linha do caminho de ferro do Oeste;

Constitui esta o limite sul, até ao quilómetro 143; daqui deriva em direcção ao sul para o ponto 137, alongando-se no sentido nascente para o ponto 132, donde desvia em pequeno ângulo em sentido norte, para prosseguir em direcção sueste — proximidades do ponto 105. Avança depois em recta até ao ponto 164 na Lameira. Deste local prossegue no sentido norte pela confinação do concelho de Leiria, até Martingança-Gare, e ao ponto de início desta delimitação.

ARTIGO 3.'

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcobaça nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Alcobaça;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Alcobaça;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Pataias;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Pataias;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.°

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Martingança realizar-se-ão na data das próximas eleições autárquicas a marcar pelo Governo para todo o País, mantendo-se a comissão instaladora em funções até essa data.

ARTIGO 5.°

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de Março de 1985.— Os Deputados do CDS: Armando de Oliveira — Alexandre Reigoto.