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II SÉRIE — NÚMERO 84

progressivo, de elevada consciência comunitária, numa colaboração sempre interessada e participada com o Município e a Junta de Freguesia de Atouguia da Baleia, sendo o maior produtor de produtos hortícolas temporãos, tradicional fornecedor desses mimos da terra a todas as populações urbanas envolventes dessa área do sul do distrito de Leiria;

Considerando que a área afecta à nova freguesia tem assegurada a sua autonomia económica, pelo bom aproveitamento agrícola e pela expansão do seu turismo com um dos melhores parques de campismo portugueses e um óptimo e moderno motel;

Considerando que é importante para o desenvolvimento sócio-económico da região de Ferrei a sua constituição em freguesia, por fazer situar na sua área o poder de decisão que a si própria diz respeito, podendo mais directamente influir no seu próprio destino;

Considerando ainda que a freguesia de origem, Atouguia da Baleia, não fica, pela desanexação da área agora afecta à nova freguesia, privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção;

Considerando que os órgãos do poder local se pronunciaram favoravelmente quanto à criação desta freguesia:

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, nos termos do n." 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada a freguesia de Ferrei, no concelho de Peniche, do distrito de Leiria, cuja área se integrava na freguesia de Atouguia da Baleia, com a sede no lugar de Ferrei.

ARTIGO 2.»

Os limites da freguesia de Ferrei são os constantes da planta anexa.

ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia de Ferrei, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, nomeada pela Assembleia Municipal de Peniche, - no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da sua criação, que será constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Peniche;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Peniche;

c) 1 representante da assembleia de freguesia de Atouguia da Baleia;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Atouguia da Baleia;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ferrei, cuja designação terá em conta os resultados das últimas eleições para a Assembleia de Freguesia de Atouguia da Baleia.

ARTIGO 4."

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Ferrei realizar-se-ão na data das próximas eleições autárquicas, a marcar pelo Governo, para todo o País, mantendo-se a comissão instaladora em funções até essa data.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Abril de 1985.— Os Deputados do PS: Hermínio de Oliveira — Almeida Eliseu.